Decisão monocrática Nº 0819094-47.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 11-01-2021

Data de decisão11 Janeiro 2021
Número do processo0819094-47.2020.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819094-47.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: R N D A B REPRESENTADA POR LUÍS ANTÔNIO DE ANDRADE BARROSO E THIARA NAVA DE AQUINO.

ADVOGADO: VICTOR TREVIZANO (OAB/MA 143.3888) LUÍS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA (OAB/MA 18.573)

AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.N. de A. B (menor), representada por Luis Antônio de Andrade Barroso e outra contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, em 17/12/2020, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ora agravada.

Em síntese, sustenta a agravante ser portadora de “alteração genética rara, a variante patogênica SCN8A”, estando associada a “quadro de Encefalopatia epiléptica infantil precoce (EEIE13)”, condição esta que “cursa com o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) grave e epilepsia de difícil controle medicamentoso”, doença esta constatada por apresentar “taquipnéia transitória e histórico de equivalente crise epiléptica aos 2 dias de vida”.

Afirma que, por conta do seu estado clínico, faz-se necessário o acompanhamento específico, contínuo e por tempo indeterminado, entretanto, a agravada não possui especialistas credenciados, necessitando fazê-lo de forma particular. Assevera que ingressou com a demanda visando à concessão de tutela antecipada para obtenção de custeio do tratamento clínico no CDNEURO – Centro de Diagnóstico Neurológico.

Aduz que a liminar foi concedida, porém, solicitou a reconsideração da liminar para incluir o atendimento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta na Clínica UP DESENVOLVER, bem como, atendimento com terapeuta ocupacional na Clínica LE PETIT.

Ao analisar o pedido, o juízo a quo entendeu que a tutela antecipada pretendida foi concedida in totum, ocorrendo o exaurimento do mérito da liminar e que a via eleita utilizada pela parte interessada não foi a adequada, indeferindo o pleito formulado no ID. 36187629.

A agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que necessita do acompanhamento contínuo de especialistas não credenciados na rede da agravada para evitar piora em seu quadro clínico. Ademais, reitera que caso o Juízo pretendesse, poderia ser...

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