Decisão monocrática Nº 0819254-38.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 12-11-2021

Data de decisão12 Novembro 2021
Número do processo0819254-38.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAção Civil Pública
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL PLENO

Ação Civil Pública nº 0819254-38.2021.8.10.0000.

Requerentes: Estado do Maranhão e Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.

Procurador-Geral: Rodrigo Maia Rocha.

1º Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – SINSDETRAN/MA.

Advogada: Ednéia Matos Lima (OAB/MA 15956).

2º Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP/MA.

Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – SINSDETRAN/MA e do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP/MA.

Relatam, de início, que foram comunicados pelos requeridos que após 72 h (setenta e duas horas), a contar do dia 9/11/2021, seria iniciado um movimento paredista, por tempo indeterminado, enquanto não acatadas as exigências pelo reajuste de 40% (quarenta por cento) do auxílio-alimentação e a extensão do pagamento aos servidores afastados legalmente de suas funções, inicialmente com a redução de 70% (setenta por cento) da força de trabalho e com aumento do percentual em caso de insucesso nas tratativas.

Afirmam, em síntese, que o movimento deflagrado é ilegal, primeiro por se tratar de serviço público essencial, voltado à segurança pública e ao poder de polícia estatal e, segundo, que as exigências apresentadas, além de transgridem as normas do art. 8, VI, da Lei Complementar nº 173/2020, uma delas (extensão do auxílio aos servidores afastados) já fora tratada em demanda judicial julgada improcedente (22228-88.2015.8.10.0001).

Em continuidade, discorrem acerca da inexistência de exaurimento das negociações, nada ocorrendo, após a aprovação das exigências em assembleia, de reuniões entre as partes, mas, simplesmente, o envio de ofício já informando acerca da paralisação, sendo inviável o movimento paredista, ainda, por se tratarem de servidores que desempenham atividades essenciais, descabendo a deflagração de greve, conforme Tema nº 541, do STF.

Pugnam, ao final, pela concessão da tutela antecipada de urgência para obstar o movimento grevista ou, se já iniciado, que determinada a sua suspensão com o retorno dos servidores às suas funções sob pena do corte de ponto (salário) e multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aos sindicatos/requeridos em caso de descumprimento, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inicialmente distribuída a demanda no plantão judiciário, em 11/11/2021, às 18h53, fora proferida decisão do Eminente Desembargador Plantonista, no sentido de não se tratar de causa afeta ao conhecimento durante o expediente extraordinário (ID 13610577).

Distribuído à minha relatoria, no Tribunal Pleno, em 12/11/2021, às 9h37.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, cumpre salientar que o STJ (AgRg na Pet 8140/MT, Min. Castro Meira, 1ª Seção), já decidiu que compete ao Tribunal de Justiça apreciar a ação declaratória quando a controvérsia está adstrita a uma unidade da federação e, no contexto estadual, como no presente caso, em que a greve, cuja legalidade está sob análise, abrangeu os servidores do DETRAN/MA, razão também para a distribuição perante o Tribunal Pleno, nos termos do art. 6º, XXIV, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021).

Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.

Nos termos do art. 300 do CPC1, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que, adianto, estão satisfatoriamente presentes.

Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva2, considero, com esteio nas alegações formuladas pelos autores e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.

Explico.

O direito de greve no serviço público encontra fundamento no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

"Art. 37. (…).

(…).

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

O legislador derivado incluiu no texto constitucional uma norma de eficácia contida, na medida em que reconheceu o direito de greve, porém, o seu exercício deverá ser realizado nos limites definidos em lei específica.

Diante da demora na edição da lei de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal foi instado a dirimir a lacuna legislativa e o fez através do Mandado de Injunção n.º 712, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007, nos seguintes termos:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº...

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