Decisão monocrática Nº 0820651-35.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 23-02-2022

Data de decisão23 Fevereiro 2022
Número do processo0820651-35.2021.8.10.0000
Ano2022
Classe processualCorreição Parcial Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUARTA CÂMARA CÍVEL

CORREIÇÃO PARCIAL NO 0820651-35.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS

Corrigente: Luiz Henrique Falcão Teixeira

Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA OAB/MA 10.012) e outro

Corrigido: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I — Relatório

Trata-se de correição parcial, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de raiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da ação de execução de sentença coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão, não recebeu do recurso de apelação cível interposto pelo ora corrigente.

Como razões de sua insurgência (id. 14038708), alega o corrigente que a decisão impugnada incorreu em error in procedendo (erro de procedimento), à medida que, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cível e obstar sua subida ao Tribunal de Justiça do Maranhão, fere o prescrito no artigo 1010, §3º, do Código Fux.

Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, postula, inicialmente, pela concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão impugnada. Ao final, que seja provida a presente correição parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que negou seguimento à apelação interposta.

É o relatório.

II — Desenvolvimento

II.I — Do não cabimento da presente via correicional: ato impugnado passível de ataque por agravo de instrumento

A correição parcial não é recurso, mas medida de natureza administrativa que objetiva sanar erros, abusos ou omissões do juiz, que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, contra os quais não caiba recurso específico.

Não há previsão legal no Código Fux para o ajuizamento da correição parcial, cuja disciplina, em regra, encontra-se prevista em normas leis de organização judiciária e regimentos internos de tribunais.

Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior assim leciona:

Por mais completo que seja o sistema recursal do Código, hipóteses haverá em que a parte se sentirá na iminência de sofrer prejuízo, sem que haja um remédio específico para sanar o dano que o juiz causou a seus interesses em litígio.

Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organização judiciária e regimentos internos de tribunais, a correição parcial ou reclamação, como providência assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrível e puder causar dano irreparável para a parte. Sua natureza é mais disciplinar que processual, embora possa ter reflexos sobre a normalização da marcha tumultuada do processo.

“Trata-se” - como adverte Rogério Lauria Tucci – “de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.

Assim, contra os despachos de expediente, não permite o Código nenhum recurso (art. 1.001). Mas, às vezes, um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando irreparavelmente os interesses do litigante. Nesses casos, e, em geral, nas omissões do juiz, contra as quais não se pode cogitar de agravo, haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.

São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação:

a) existência de uma decisão ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo;

b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;

c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo.

As leis de organização judiciária têm atribuído ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora aos próprios Tribunais Superiores, a competência para conhecer e julgar as correições parciais ou reclamações. Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento.

(in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 947) (mudança de layout minha responsabilidade)

O Superior Tribunal de Justiça acolheu o conceito de que a correição parcial...

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