Decisão monocrática Nº 0820708-53.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 04-02-2022

Data de decisão04 Fevereiro 2022
Número do processo0820708-53.2021.8.10.0000
Ano2022
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL PLENO

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO 0820708-53.2021.8.10.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

Requerente: Fábio Henrique Dias de Macedo Filho

Advogado: Adia Martins Rodrigues Neto (OAB/MA 8.336)

Requerida: Ceuma – Associação de Ensino Superior

Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Fábio Henrique Dias de Macedo Filho objetivando suspender os efeitos do acórdão proferido pela Eg. Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802058-55.2021.8.10.0000 interposto por Ceuma – Associação de Ensino Superior, deu provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela antecipada de natureza cautelar pleiteada pelo ora requerente, o qual pretende obter a transferência de sua vaga do curso de Medicina da cidade de Olinda/PE, nos mesmos moldes (universidade particular), para o curso de Medicina do Ceuma, nesta cidade de São Luís.

Alega o requerente que, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de Ceuma – Associação de Ensino Superior (PJe nº 0805066-71.2020.8.10.0001), requerendo a mencionada transferência, na qual o seu pleito de tutela de urgência foi indeferido.

Afirma que, em razão de fatos supervenientes, consistentes no agravamento do seu estado de saúde decorrente de grave enfermidade psicológica que o acomete, demonstrada por laudo médico, propôs nova demanda cautelar (PJe nº 0840681-25.2020.8.10.0001), tendo o mesmo juízo, daquela vez, deferido o pleito de tutela provisória para determinar a transferência externa em questão.

Alega que, em face dessa decisão do juízo de raiz, a ora requerida interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802058-55.2021.8.10.0000, no qual o Relator, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, atribuiu efeito suspensivo por decisão prolatada em 15.03.2021 (id. 9655392, posteriormente integralizado por decisum prolatado em 16.04.2021, em sede de embargos de declaração, que, foram acolhidos, porém, sem efeitos infringentes (id. 10098542).

Menciona que, em 01.08.2021, ajuizou durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0813410-10.2021.8.10.0000, postulando pelo sobrestamento dos efeitos da decisão liminar prolatada no mencionado agravo de instrumento. Porém, o então Relator, Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, indeferiu liminarmente a petição inicial por ser incabível o pleito.

Aduz que, em seguida, na Sessão Virtual do período de 24.06 a 1º.07.2021, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802058-55.2021.8.10.0000 foi provido pela Terceira Câmara Cível, apesar de constar no voto condutor do julgado o reconhecimento do relator pela “existência do periculum in mora tendo vista que o autor ficou inviabilizado em fazer a sua rematrícula na instituição de ensino ré, bem como na sua antiga faculdade”.

Em face de tal julgamento colegiado, e considerando a necessidade de assegurar o pleno e imediato exercício do direito à transferência pleiteado, o requerente justifica o ingresso desta nova tutela cautelar antecedente, “dada a celeridade característica do presente caso, à espera da ação poderá tornar irreversível o ato atacado, pois o autor encontra-se em um quadro grave de psicológico, caracterizando o periculum in mora”, estando o requisito da probabilidade do direito “caracterizado pelos documentos apresentados a este juízo.”

Relata que, ao tentar efetuar a matrícula no Ceuma, teve seu pedido indeferido, passando a sofrer grave dano, pois na antiga instituição de ensino consta a sua condição como “transferido”, porém agora foi impedido de realizar a matrícula no Ceuma.

Alega que tal fato tem causado transtornos psicológicos ao requerente, pois “não conseguirá cursar o tão sonhado ensino superior de Medicina.”

Invoca que “os juízos das Varas Cíveis desta jurisdição, bem como o Tribunal já concederam em caso semelhante a tutela antecipada para que o Réu promovesse transferência externa de outros Alunos”

Diz, por fim, que “a efetividade do direito pleiteado será dará ao final com a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº: 0802058-55.2021.8.10.0000.”

Nestes termos, requer a suspensão dos efeitos do mencionado acórdão, bem como que seja determinado à universidade requerida que efetue a matrícula do requerente no curso de Medicina.

É o relatório.

II – Desenvolvimento

II.I – Do juízo de admissibilidade

O requerente pretende sobrestar os efeitos do acórdão que proveu o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802058-55.2021.8.10.0000, e resguardar a eficácia de futuro mandado de segurança que impetrará para atacá-lo, restabelecendo os efeitos da decisão de 1º grau que lhe assegurou o direito à transferência externa do curso congênere de medicina da cidade de Olinda/PE para o curso de Medicina oferecido pelo Ceuma, nesta cidade de São Luís.

Para esse juízo de admissibilidade, importa destacar que, em 01.08.2021, o requerente ajuizou a TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0813410-10.2021.8.10.0000 perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o então Relator, Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, proferido decisão de indeferimento liminar da petição inicial (id. 11694009), já transitada em julgado.

Poder-se-ia suscitar a hipótese de que a presente cautelar seria repetição daquela primeira incidental, possibilitando a deflagração do argumento de que a pretensão do requerente estaria obstada pela preclusão ou coisa julgada formal, ou, ainda, pela reiteração de vício que impediu o prosseguimento do primeiro pleito, nos termos dos arts. 337, § 4º, 486, § 1º, 505 e 507, todos do Código Fux, os quais preconizam:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

(...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...).

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

(...)

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (grifei)

O risco de caracterização de indevida repetição de demanda alcançada pela coisa julgada ou pela preclusão está definitivamente afastado. É que os pedidos dos dois feitos cautelares são diversos.

Explico.

A primeira cautelar antecedente atacou a decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao AI 0802058-55.2021.8.10.0000, enquanto a presente cautelar visa sobrestar a eficácia do acórdão nele proferido.

Ora, se ausentes os pedidos semelhantes, não há preenchimento dos requisitos dos arts. 337, § 4º e 507, do Código Fux.

Por outro lado, o requerente consigna expressamente que a ação principal a ser ajuizada para atacar o acórdão do mencionado agravo de instrumento será o mandado de segurança, também poderia ser suscitado, nesse plano de ideias, mais um óbice para o ajuizamento desta cautelar, decorrente da sua inutilidade, na medida em que a ação mandamental atacaria decisão transitada em julgado, ou seja, o presente pleito cautelar já encontraria barreira no comando disposto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Ocorre que a matéria em questão envolve graves particularidades e excepcionalidades, devendo a entrega da prestação jurisdicional situar-se na aplicação de um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além do reconhecimento da prevalência do direito à educação, ambos inscritos, respectivamente, nos arts. 1º, III, e , da Constituição Federal de 1988, que estabelecem:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I — a soberania;

II — a cidadania;

III — a dignidade da pessoa humana;

IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V — o pluralismo político. (grifei)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei)

Os princípios acima prevalecem. Esse foi o entendimento do Constituinte originário da Carta conhecida de Ulisses Guimarães. Por isso, entendo que a prevalência, ou não, da coisa julgada/preclusão...

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