Decisão monocrática Nº 0822008-81.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 22-05-2023
Data de decisão | 22 Maio 2023 |
Número do processo | 0822008-81.2020.8.10.0001 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822008-81.2020.8.10.0001
1ª APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogados: Drs. Roberta Menezes Coelho de Souza, (OAB/PA 11.307-A) e outros
2º APELANTE: ANILCE OMESINA SILVA BASTOS
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo Mendonça (OAB/MA 7.398) e outro
1º APELADO: ANILCE OMESINA SILVA BASTOS
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo Mendonça (OAB/MA 7.398) e outro
2ª APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogados: Drs. Roberta Menezes Coelho de Souza, (OAB/PA 11.307-A) e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DAS LESÕES. LEI Nº 11.945/2009.
I - Ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 11.945/09, aplicam-se as suas disposições em atenção ao Princípio Tempus Regit Actum.
II - Havendo laudo médico atestando a ocorrência de perda funcional incompleta de um dos ombros com repercussão média, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro.
III - 1º Apelo parcialmente provido e 2º apelo provido.
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat e Anilce Omesina Silva Bastos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da ação de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT apelou defendendo que a sentença deixou de aplicar a tabela legal, uma vez que a parte sofreu lesão no ombro, de graduação residual, que corresponde a quantia de R$ 945,00. Pugnou pela reforma da sentença.
A autora também apelou requerendo apenas a incidência da correção monetária a partir do evento danoso.
Em contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento dos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822008-81.2020.8.10.0001
1ª APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogados: Drs. Roberta Menezes Coelho de Souza, (OAB/PA 11.307-A) e outros
2º APELANTE: ANILCE OMESINA SILVA BASTOS
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo Mendonça (OAB/MA 7.398) e outro
1º APELADO: ANILCE OMESINA SILVA BASTOS
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo Mendonça (OAB/MA 7.398) e outro
2ª APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogados: Drs. Roberta Menezes Coelho de Souza, (OAB/PA 11.307-A) e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DAS LESÕES. LEI Nº 11.945/2009.
I - Ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 11.945/09, aplicam-se as suas disposições em atenção ao Princípio Tempus Regit Actum.
II - Havendo laudo médico atestando a ocorrência de perda funcional incompleta de um dos ombros com repercussão média, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro.
III - 1º Apelo parcialmente provido e 2º apelo provido.
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat e Anilce Omesina Silva Bastos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da ação de complementação de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT apelou defendendo que a sentença deixou de aplicar a tabela legal, uma vez que a parte sofreu lesão no ombro, de graduação residual, que corresponde a quantia de R$ 945,00. Pugnou pela reforma da sentença.
A autora também apelou requerendo apenas a incidência da correção monetária a partir do evento danoso.
Em contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento dos apelos.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos...
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