Decisão monocrática Nº 0822171-30.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 03-02-2023

Data de decisão03 Fevereiro 2023
Número do processo0822171-30.2021.8.10.0000
Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822171.30.2021.8.10.0000

AUTOS DE ORIGEM N.º 0022876-78.2009.8.10.0001

AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ DIAS FERREIRA

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB/MA N.º15.842)

AGRAVADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

ADVOGADA: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA N.º4.915)

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Carla Beatriz Dias Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Monitoria sob nº 0022876-78.2009.8.10.0001, bloqueou on line, via Sisbajud, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta salário da Agravante, nos termos dos artigos 835, inciso I, 854, todos do CPC, sem ciência prévia da mesma, (ID n.º57371640) dos autos de origem.

Em suas razões recursais informou que a conta bancária bloqueada trata-se de sua conta salário, agência sob nº 2972-6, conta corrente n.º 55596-7, do Banco do Brasil S/A, decorrente do seu vínculo empregatício na função de fisioterapeuta no Hospital da Criança em São Luís/MA.

Destacou que a decisão atacada viola o art. 833, do Código de Processo Civil. Assinala a necessidade premente de liberação dos valores bloqueados em razão de serem imprescindíveis a sobrevivência pessoal e da sua família.

Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para sobrestar a decisão agravada, até decisão final de mérito do presente Agravo de Instrumento. No mérito, roga pela cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se o equívoco, determinando que Douto Juízo a quo procedesse ao desbloqueio da conta-salário sob comento, com a devolução do numerário depositado em seu favor. Requereu por último da concessão da justiça gratuita (ID n.º14365827).

Liminar deferida, id 14382978.

Publicada a decisão, id 14384002, não houve manifestação da parte Agravada.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Conforme o relatado, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitoria sob nº 0022876-78.2009.8.10.0001, bloqueou on line, via Sisbajud, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sua conta salário, nos termos dos artigos 835, inciso I, 854, todos do CPC...

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