Decisão monocrática Nº 0822192-06.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 21-02-2022

Data de decisão21 Fevereiro 2022
Número do processo0822192-06.2021.8.10.0000
Year2022
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº Único: 0822192-06.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS (MA)

PACIENTE : Ademar Arouche Lima

DEFENSOR PÚBLICO : Victor Hugo Siqueira de Assis

IMPETRADO : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís / MA

INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal

RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Victor Hugo Siqueira de Assis, em favor de Ademar Arouche Lima, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís / MA nos autos da ação penal nº 51806-04.2012.8.10.0001 (55396/2012).

Consta da inicial que o paciente foi preso em 16/12/2021 por força de mandado de prisão preventiva expedido em plenário após sessão da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. Noticia que o paciente havia sido pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, restando condenado a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Na sequência, o impetrante faz breves considerações, com base na doutrina e na jurisprudência, sobre a aplicabilidade do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica no caso de leis com conteúdo processual e material penais, assim como sobre a vedação dos efeitos retroativos dessas leis, quando mais gravosos ao réu.

Assevera que o réu respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais, sem nunca se esquivar da Justiça e, foi conduzido ao cárcere, mesmo com apelação interposta e recebida em plenário. E que os argumentos elencados pelo magistrado para a mencionada prisão foram os seguintes: “(…) O acusado está sendo condenado neste julgamento pela prática de crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I - parte final, da Lei nº 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, §3º, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.Considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea 'e', e §4º do CPP, não há motivo legal para o acusado aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação; principalmente, porque ele já se encontra cumprindo pena por já ter sido condenado por outro crime doloso contra a vida (…)”. (destaquei)

Aduz que tal fundamentação é “extremamente vaga e enxuta” E que as decisões mais recentes dos Tribunais Superiores são unânimes em afirmar que não existe mais a possibilidade de execução provisória da pena no Brasil, ressaltando que, em 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e fixou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas, tem ajustando seu entendimento ao novo posicionamento firmado pela Corte Suprema e cita diversas ementas na inicial.

Ressalva que a única possibilidade de decretação de prisão antes do trânsito em julgado se dá nas hipóteses autorizadoras da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), o que não é o caso dos autos, já que o único argumento elencado pelo magistrado para decretação da prisão preventiva é o de que a pena aplicada foi superior a 15 (quinze) anos de reclusão (artigo 492, I, “e”, e §4º, do CPP).

Acrescenta que, ainda que tais condições existissem, a orientação contida no artigo 311 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), impede a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, e, no caso dos autos, não houve provocação do Ministério Público nesse sentido, sendo defeso do Juiz fazê-lo por conta própria, consoante entendimento do STF e cita precedente.

Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada em plenário, com o consequente relaxamento/revogação da prisão do paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar.

Deixou de instruir a inicial. E determinada a juntada de copia da decisão rechaçada (ID 14448470), foi apresentada no ID 14521561.

Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão.

Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.

Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.

Sobre os fatos, pela leitura da decisão de pronúncia constante no sistema de informação JURISCONSULT, consta que, em dia 13 de abril de 2014, por volta das 20h30min, próximo ao colégio Farina, no bairro Coroado, o paciente Ademar Arouche Lima efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Luiz Eduardo Mendonça Nunes, sendo esta a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico, que aponta como causa mortis choque hipovolêmico por ferido pérfuro-contusa de região lombar e torácica.

Em sentença, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. E foi determinado a expedição de mandado de prisão preventiva contra ele, em plenário, após sessão da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, ocorrida em 16/12/2021, em cumprimento à orientação contida no art. 492, inciso I, alínea ‘e’ § 4º, do CPP[1], nos seguintes termos:

“(...) Observo que o acusado nunca foi preso preventivamente nestes autos: portanto, não há tempo para ser considerado em seu favor para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme determina o artigo 387 § 2° do CPP.

O acusado está sendo condenado neste julgamento pela prática de crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1°, inciso 1 - parte final, da Lei n° 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2°, § 30, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.

Considerando o disposto no artigo 492, inciso 1, alínea 'e', e § 4° do CPP; não há motivo legal para o acusado aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação...

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