Decisão monocrática Nº 0822215-49.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 30-08-2022

Data de decisão30 Agosto 2022
Número do processo0822215-49.2021.8.10.0000
Ano2022
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


Processo nº 0822215-49.2021.8.10.0000

Conflito de Competência – São Luís

Suscitante: Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís

Suscitados: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís

Relatora: Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza

DECISÃO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís- Comarca da Ilha, suscitado pelo juízo agrário da capital, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (Proc. nº. 0000477-60.2006.8.10.0001) onde se enfrentam CAL - CONSTRUTORA ARARENDÁ LTDA em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE, POSTO BACANGA LTDA, ANTONIO SILVA SOARES, MANOEL AMARO, RAIMUNDO ALVES CADETE, CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL, JOSÉ RAIMUNDO FRANÇA e OUTROS.

A demanda em debate foi ajuizada na 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma que determinou a redistribuição dos autos para o Juízo da Vara Agrária da Comarca de São Luís por considerar a competência daquela unidade em razão da área, objeto, da lide envolver litígio fundiário coletivo.

Os autos foram redistribuídos para a Vara Agrária de São Luís que suscitou o presente conflito de competência, sob argumento de que, a demanda envolve imóvel situado em área urbana.

Sem informações pelo Juízo Suscitado.

A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma, ora Suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 955, § único, inciso I do CPC c/c art. 528 do RITJ, o relator poderá decidir monocraticamente o Conflito de Competência quando a decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse, demanda fundiária envolvendo imóvel localizado na BR 135, KM 18, Itaqui - Pedrinhas, Vila Maranhão, São Luís -MA, tendo uma área de 116.782,00m2, dúvida alçada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de São Luís.

No Estado do Maranhão foi criada a Vara de Conflitos Agrários, cuja competência está limitada aos litígios coletivos pela posse de imóveis rurais, conforme previsão do art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, alterada pela Lei Complementar nº...

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