Decisão Monocrática Nº 0823256-70.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 23-04-2019

Número do processo0823256-70.2013.8.24.0023
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




çRecurso Especial n. 0823256-70.2013.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Makenji - MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogados : Adilson Jose Frutuoso (OAB: 19419/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Ederson Pires (OAB: 12594/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Makenji - MKJ Importação e Comércio Ltda, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 29-36) contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 10-15).

Opostos aclaratórios (fls. 17-19), foram estes rejeitados (fls. 23-26).

Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de divergência jurisprudencial, defendendo a ilegalidade na aplicação da taxa SELIC e que seja determinada a exclusão dos encargos que foram cumulados (fls. 29-36) .

Contrarrazões às fls. 76-83, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial manejado, tão-somente, com fundamento na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CRFB/88, não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Isso porque, quanto ao alegado dissídio (alínea "c"), a admissibilidade do recurso encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente.

Nesse sentido, menciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.

1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.

2....

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