Decisão monocrática Nº 0823291-74.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 01-12-2022
Data de decisão | 01 Dezembro 2022 |
Número do processo | 0823291-74.2022.8.10.0000 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Sétima Câmara Cível
Conflito de Competência Cível nº 0823291-74.2022.8.10.0000
Processo Referência nº 0807752-93.2022.8.10.0022
Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Santa Luzia/MA
Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA
Procurador de Justiça: Danilo José de Castro Ferreira
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº. 0807752-93.2022.8.10.0022), proposta por Maria da Penha Nascimento Mesquita contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a nulidade de contrato bancário o qual afirma não ter formalizado com o réu.
Consta nos autos que a referida ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, o qual, em decisão de Id. 21735602 – Pág. 6/10, declinou de sua competência encaminhando os autos ao Juízo da Comarca de Santa Luzia do Tide/MA, por entender que “a regra que estabelece a competência absoluta tem por escopo atender ao próprio interesse público (direito indisponível), não pode ser modificada por vontade das partes, notadamente a critério do patrono da causa que possui escritório com endereço nesta Comarca e tem por prática a propositura de demandas em massa desta mesma natureza.”
Ressaltou que “considerando que o domicílio da parte autora/consumidora é na Comarca de Santa Luzia do Tide/MA, consoante comprovante de residência e procuração anexados, tal foro é quem possui competência para processar e julgar o feito, nos moldes dos arts. 42 a 44 do CPC/15 c/c arts. 6º, VIII e 101, I, CDC.”
Recebidos os autos na Comarca de Santa Luzia, foram esses distribuídos à 1ª Vara, oportunidade na qual a Juíza de Direito ali respondendo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, suscitando o conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito negativo de competência, para que seja firmada a competência plena do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, para o processamento e julgamento do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, § único, inciso I do CPC c/c art. 528 do RITJ, o relator poderá decidir monocraticamente o Conflito de Competência quando a decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior...
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