Decisão monocrática Nº 0823782-81.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 20-12-2022

Data de decisão20 Dezembro 2022
Número do processo0823782-81.2022.8.10.0000
Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823782-81.2022.8.10.0000

Agravante: MARIA IVANICE MENDES CHERRIN

Advogados: RIAN CARLOS ALVES PINTO (OAB/MA 24.972), TÁSSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB/MA 21.013)

Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVANILCE MENDES CHERRIN contra decisão proferida pela juíza de direito titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais (Proc. n.º 0852020-10.2022.8.10.0001), proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual postula o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.

No decisum combatido, a magistrado a quo indeferiu a gratuidade pleiteada, determinando o recolhimento das custas ou o parcelamento em até 4 (quatro) vezes.

No presente recurso, não se conformando com a decisão de 1.º grau, alega, em resumo, que os documentos colacionados nos autos demonstram sua impossibilidade financeira e que preenche os requisitos necessários à concessão de assistência judiciária gratuita.

Assim, pede efeito suspensivo e, no mérito, a concessão da assistência judiciária desejada em definitivo.

É o que cabe relatar. DECIDO.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da justiça pleiteada pela agravante e indeferida pelo juízo de 1º grau.

O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, assim estabele:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

No caso da tutela recursal, os requisitos em foco, ipso jure, estão no artigo 300 do CPC que dita: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Conforme se verifica, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras...

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