Decisão monocrática Nº 0823934-68.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-07-2020

Data de decisão08 Julho 2020
Número do processo0823934-68.2018.8.10.0001
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO N. 0823934-68.2018.8.10.0001

AUTOR: RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME

REU: ESTADO DO MARANHAO

SENTENÇA

Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, em 08/11/2017, foi surpreendida com uma notificação da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão de que o demandado não havia concedido o benefício de isenção de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.

Sustenta que, em resposta, a demandante enviou e-mail ao ente público, em 21/11/2017, esclarecendo que a isenção de ICMS em prol de operações realizadas com produtos para o aproveitamento de energia solar teria por base o Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017, que teria como signatário o Estado do Maranhão.

Argumenta que, apesar da justificativa apresentada, o Fisco Estadual suspendeu, de ofício, a inscrição da parte autora do sistema do Simples Nacional, com base na Portaria 318/2015, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda, o que estaria inviabilizando a atividade comercial da sociedade empresária, razão pela qual a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária se faria imprescindível para conferir segurança jurídica à sua atuação empresarial.

Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão e, por consequência, que o ente público seja impedido de tomar medidas abusivas contra a demandante, além de qualquer ato de constrição de bens, suspensão de atividades e inscrição em dívida ativa.

Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir.

Exaurida a tentativa de autocomposição entre as partes, vieram-se os autos conclusos, devidamente instruídos, sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito pela defesa, pelo que passo ao exame do mérito da demanda, por entender que o processo já se encontra maduro para julgamento.

A parte autora se insurge, no presente processo, contra cobranças promovidas pelo demandado em relação a débitos relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que alega não serem devidos, pugnando, como pedido principal, pela declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o Estado do Maranhão no tocante a esses débitos tributários.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente é uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, segundo alega, teria recebido o benefício de isenção do ICMS para as suas operações comerciais mediante o Convênio ICMS 101/1997, celebrado pelo no Estado do Maranhão, e prorrogado pelo Convênio ICMS 156/2017.

Em contraponto, o Estado do Maranhão aduz que a demandante não faria jus a tal isenção sob o argumento de que o recolhimento do ICMS se trataria de medida imperativa não concessível ao optante pelo sistema tributário Simples, impondo-se à parte autora, por conseguinte, o dever de retificação das informações lançadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, assim como o pagamento do tributo, sob pena de sustação do cadastro, já que haveria renuncia lógica aos efeitos do Convênio ICMS 101/1997, ante a opção pelo Simples.

Pois bem. O Simples, enquanto forma de arrecadação de tributos, é um sistema considerado, no seu todo, como mais benéfico ao contribuinte para cobranças de impostos já existentes, podendo a ele aderir qualquer Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que cumpridos os requisitos contidos no art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, de maneira que, após essa adesão, o contribuinte passe a pagar, em apenas uma cobrança, uma gama de tributos diversos, entre eles o ICMS, que é de competência estadual.

A controvérsia posta nos autos, relativa à possibilidade de concessão de isenção tributária a empresa optante pelo Simples, resta elucidada pela própria literalidade da Lei Complementar nº. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A referida lei, em seu art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT