Decisão monocrática Nº 0823934-68.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 08-07-2020
Data de decisão | 08 Julho 2020 |
Número do processo | 0823934-68.2018.8.10.0001 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO N. 0823934-68.2018.8.10.0001
AUTOR: RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, em 08/11/2017, foi surpreendida com uma notificação da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão de que o demandado não havia concedido o benefício de isenção de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.
Sustenta que, em resposta, a demandante enviou e-mail ao ente público, em 21/11/2017, esclarecendo que a isenção de ICMS em prol de operações realizadas com produtos para o aproveitamento de energia solar teria por base o Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017, que teria como signatário o Estado do Maranhão.
Argumenta que, apesar da justificativa apresentada, o Fisco Estadual suspendeu, de ofício, a inscrição da parte autora do sistema do Simples Nacional, com base na Portaria 318/2015, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda, o que estaria inviabilizando a atividade comercial da sociedade empresária, razão pela qual a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária se faria imprescindível para conferir segurança jurídica à sua atuação empresarial.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão e, por consequência, que o ente público seja impedido de tomar medidas abusivas contra a demandante, além de qualquer ato de constrição de bens, suspensão de atividades e inscrição em dívida ativa.
Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir.
Exaurida a tentativa de autocomposição entre as partes, vieram-se os autos conclusos, devidamente instruídos, sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito pela defesa, pelo que passo ao exame do mérito da demanda, por entender que o processo já se encontra maduro para julgamento.
A parte autora se insurge, no presente processo, contra cobranças promovidas pelo demandado em relação a débitos relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que alega não serem devidos, pugnando, como pedido principal, pela declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o Estado do Maranhão no tocante a esses débitos tributários.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente é uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, segundo alega, teria recebido o benefício de isenção do ICMS para as suas operações comerciais mediante o Convênio ICMS 101/1997, celebrado pelo no Estado do Maranhão, e prorrogado pelo Convênio ICMS 156/2017.
Em contraponto, o Estado do Maranhão aduz que a demandante não faria jus a tal isenção sob o argumento de que o recolhimento do ICMS se trataria de medida imperativa não concessível ao optante pelo sistema tributário Simples, impondo-se à parte autora, por conseguinte, o dever de retificação das informações lançadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, assim como o pagamento do tributo, sob pena de sustação do cadastro, já que haveria renuncia lógica aos efeitos do Convênio ICMS 101/1997, ante a opção pelo Simples.
Pois bem. O Simples, enquanto forma de arrecadação de tributos, é um sistema considerado, no seu todo, como mais benéfico ao contribuinte para cobranças de impostos já existentes, podendo a ele aderir qualquer Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que cumpridos os requisitos contidos no art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, de maneira que, após essa adesão, o contribuinte passe a pagar, em apenas uma cobrança, uma gama de tributos diversos, entre eles o ICMS, que é de competência estadual.
A controvérsia posta nos autos, relativa à possibilidade de concessão de isenção tributária a empresa optante pelo Simples, resta elucidada pela própria literalidade da Lei Complementar nº. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A referida lei, em seu art...
PROCESSO N. 0823934-68.2018.8.10.0001
AUTOR: RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por RESOLVE FACIL CONSTRUCOES LTDA – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, em 08/11/2017, foi surpreendida com uma notificação da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão de que o demandado não havia concedido o benefício de isenção de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.
Sustenta que, em resposta, a demandante enviou e-mail ao ente público, em 21/11/2017, esclarecendo que a isenção de ICMS em prol de operações realizadas com produtos para o aproveitamento de energia solar teria por base o Convênio CONFAZ 101/1997, prorrogado pelo Convênio CONFAZ 156/2017, que teria como signatário o Estado do Maranhão.
Argumenta que, apesar da justificativa apresentada, o Fisco Estadual suspendeu, de ofício, a inscrição da parte autora do sistema do Simples Nacional, com base na Portaria 318/2015, editada pelo Secretário de Estado da Fazenda, o que estaria inviabilizando a atividade comercial da sociedade empresária, razão pela qual a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária se faria imprescindível para conferir segurança jurídica à sua atuação empresarial.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão e, por consequência, que o ente público seja impedido de tomar medidas abusivas contra a demandante, além de qualquer ato de constrição de bens, suspensão de atividades e inscrição em dívida ativa.
Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir.
Exaurida a tentativa de autocomposição entre as partes, vieram-se os autos conclusos, devidamente instruídos, sem arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito pela defesa, pelo que passo ao exame do mérito da demanda, por entender que o processo já se encontra maduro para julgamento.
A parte autora se insurge, no presente processo, contra cobranças promovidas pelo demandado em relação a débitos relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que alega não serem devidos, pugnando, como pedido principal, pela declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o Estado do Maranhão no tocante a esses débitos tributários.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente é uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, que atua no ramo de comércio e instalação de placas fotovoltaicas de energia solar e que, segundo alega, teria recebido o benefício de isenção do ICMS para as suas operações comerciais mediante o Convênio ICMS 101/1997, celebrado pelo no Estado do Maranhão, e prorrogado pelo Convênio ICMS 156/2017.
Em contraponto, o Estado do Maranhão aduz que a demandante não faria jus a tal isenção sob o argumento de que o recolhimento do ICMS se trataria de medida imperativa não concessível ao optante pelo sistema tributário Simples, impondo-se à parte autora, por conseguinte, o dever de retificação das informações lançadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, assim como o pagamento do tributo, sob pena de sustação do cadastro, já que haveria renuncia lógica aos efeitos do Convênio ICMS 101/1997, ante a opção pelo Simples.
Pois bem. O Simples, enquanto forma de arrecadação de tributos, é um sistema considerado, no seu todo, como mais benéfico ao contribuinte para cobranças de impostos já existentes, podendo a ele aderir qualquer Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que cumpridos os requisitos contidos no art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, de maneira que, após essa adesão, o contribuinte passe a pagar, em apenas uma cobrança, uma gama de tributos diversos, entre eles o ICMS, que é de competência estadual.
A controvérsia posta nos autos, relativa à possibilidade de concessão de isenção tributária a empresa optante pelo Simples, resta elucidada pela própria literalidade da Lei Complementar nº. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A referida lei, em seu art...
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