Decisão monocrática Nº 0830181-02.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 31-05-2020

Data de decisão31 Maio 2020
Número do processo0830181-02.2017.8.10.0001
Ano2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0830181-02.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: GUTEMBERG COSTA SILVA

ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB MA 8099)

APELADO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG COSTA SILVA, por seu advogado, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, reconheceu a prescrição de fundo do direito do ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia suspendeu a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (id 5780765).

Em suas razões (id 5780768), o apelante, em síntese, reitera argumentos trazidos na inicial, assevera que no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se discutiram as promoções em ressarcimento por preterição, mas eventual prescrição ocorrida entre a preterição e o início do processo e ainda o prazo decadencial de 120 dias para os casos de mandados de segurança.

Relata ter comprovado que as preterições teriam ocorrido em 2015, dezembro de 2015 e 2017; que no ano de 2017 foram promovidos militares ingressos em 2001 a Subtenente pelo critério de tempo de serviço e desse modo não haveria configurada a preterição, pois a demanda foi ajuizada em 24.08.2017, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões (id 5780773), ocasião em que defende que o apelante alegou como causa de pedir suposta preterição havida em 2003 para a graduação de Cabo e postulando a revisão judicial e invalidação desta suposta preterição, bem como as promoções sequenciais que, no seu entender, resultariam daquela primeira retificação (3º Sgt para 2009, 2º Sgt para 2012 e Subtenente para 2016) concedendo-se a respectiva “promoção em ressarcimento por preterição”, logo não se faz possível alterar objeto da demanda (pedido e causa de pedir) em sede de apelação, razão pela qual pugna, dentre outros argumentos, pelo desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença recorrida.

O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 5787905).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, como se verifica nos fundamentos trazidos sob o id 6570468.

É o relatório.

DECIDO.

Versam os autos sobre eventual direito à promoção de policial militar e tema correlato sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem, bem como o prazo decadencial nos mandados de segurança impetrados com o mesmo propósito, matéria esta, já abordada por este Relator desde o ano de 2016, quando me posicionei no Mandado de Segurança nº. 07625/2016, no sentido de reconhecer que o ato impugnado não se trata de ato omissivo e de trato sucessivo mas sim, de ato comissivo, entendimento este que, em sede de Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães (RMS nº. 52.125-MA), fora confirmado monocraticamente.

Contudo, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta E. Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses:

1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.

3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.

O excelentíssimo Desembargador Vicente de Castro, relator do citado incidente, ao perceber o excesso temporal na suspensão de todos os processos que continham matéria idêntica, e observado a taxatividade do lapso temporal para paralisação processual de 01 (um) ano previsto no art. 980, do Código de Processo Civil, revogou a suspensão de tais processos, no dia 27 de setembro de 2019.

Interposto Recurso Especial nº. 1.862.264 - MA pela Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim, e de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este determinou a distribuição dos autos em decisão proferida em 20 de março de 2020.

O Recurso Especial referenciado fora distribuído ao Relator Ministro Francisco Galvão que, em decisão exarada em 14 de abril de 2020, não conheceu o recurso e, por consequência, cancelou a Controvérsia 175, em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, cito trechos da fundamentação e o dispositivo, in litteris:

(...) Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida".

Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia.

Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RI/STJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos.

Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Em consequência, não admito o recurso como representativo da controvérsia.

Comunique-se a Comissão Gestora de Precedentes da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Como restou demonstrado, inexiste determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria aqui tratada. Assim, observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GERA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO NA ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, NA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Trata-se...

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