Decisão monocrática Nº 0836824-68.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 24-02-2023

Data de decisão24 Fevereiro 2023
Número do processo0836824-68.2020.8.10.0001
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL NO 0836824-68.2020.8.10.0001

APELANTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A

APELADO: FLOR DE LIZ SANTOS D ECA GOMES

ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A

RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra a decisão proferida pelo

MM. Juiz de Direito da 04ª Vara da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE

INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, manejada pela

Flor de Liz Santos D Eca Gomes, julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com

fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: declarar a nulidade do Contrato de Adesão/Proposta objeto da

demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente

depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os

em contratos de mútuos, com fins econômicos; condenar o banco bmg s/a ao pagamento, em favor da

parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com

correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação; condenar a

parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20%

(vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015).

Alega o apelante a legalidade na contratação do cartao de credito consignado, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais

Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.

Opinou o Ministério Público na opinou o feito.

É o relatório. Decido.

Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.

No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência:

Artigo 4° do NCPC:

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei)

Artigo 6º do NCPC, in verbis:

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.

Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)

II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes.

(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)

2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).

(…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei)

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

(...)

7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.

8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

9. Agravo Interno não provido.

(STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei)

A sentença de 1º grau, in verbis:

“Cuida-se de demanda judicial em que FLOR DE LIZ SANTOS D ECA GOMES, ora Demandante, litiga contra o BANCO BMG SA, ora Demandado.

A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que foi procurada pelo Banco demandado, sendo-lhe apresentado proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, firmado...

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