Decisão monocrática Nº 0840188-82.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 21-06-2022

Data de decisão21 Junho 2022
Número do processo0840188-82.2019.8.10.0001
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0840188-82.2019.8.10.0001.

APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA

Advogado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB/SP 303.249)

APELADOS: TANIELLE CRISTINA DOS ANJOS ABREU e MARCELO PAGLIOSA CARVALHO

Advogado JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO (OAB/MA 9.003)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cerne da questão versa em saber se a apelante é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, e em sendo, se a mesma possui responsabilidade no evento danoso em desfavor dos apelados, bem como em apurar a quantum devido a título de danos morais.

II. Os apelados por sua vez alegam que o contrato foi inteiramente firmado com a agência apelante e que a mesma possui responsabilidade, assim sendo pertinente a incidência de dano moral.

III. A decisão fustigada não merece nenhum retoque, com isso, a parte apelante foi condenada ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor da condenação.

IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.

DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA em face da sentença de Id nº 8374234 proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por TANIELLE CRISTINA DOS ANJOS ABREU e MARCELO PAGLIOSA CARVALHO, ora Apelados, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“[…]. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte demandada a PAGAR aos autores o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, observada a forma do art. 86, parágrafo único do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Lei de Custas e Emolumentos. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Julho de 2020. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível”.

Em breve síntese, nas razões recursais, de ID nº 8374245, a Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ que julgou procedente os danos morais, é totalmente descabida, primeiramente afirmando que existem preliminares que prejudicam o mérito, a saber: ilegitimidade passiva da apelante, bem como é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por entender ser responsabilidade objetiva dos apelados.

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