Decisão monocrática Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 17-05-2023
Data de decisão | 17 Maio 2023 |
Número do processo | 0842144-02.2020.8.10.0001 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS
Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto
Embargante : Welton Cesar Algarves Cardoso
Advogados : Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20188)
Embargada : UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANULADO. PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de ID nº 19894026 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Embargante.
Nas razões recursais de ID 20197309, o embargante aduz que com o intuito de reformar a sentença a quo, interpôs apelação, entretanto, não foi disponibilizado publicamente a data da sessão de julgamento, não ocorrendo, portanto, a intimação dessa sessão, restando violado o contraditório.
Afirma que constava no Pje apenas o pedido de inclusão de pauta virtual, mas sem disponibilizar expressamente nos autos quando seria essa data da sessão virtual, não sendo comunicado da sessão que foi realizada, efetivamente, em 18/08/2022 às 15:00:00 e com fim em 25/08/2022 às 14:59:59.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja anulado o acórdão e marcada nova sessão de julgamento para possibilitar a sustentação oral pelo advogado da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao tempo em que comportam julgamento monocrático, em alusão aos princípios da celeridade e economia processual.
Assiste razão ao embargante, haja vista que foi violado o requisito do devido processo legal e do direito ao contraditório e ampla defesa.
Da análise das movimentações dos autos no sistema Pje, verifica-se a inobservância de norma processual civil, bem como do regimento interno deste Tribunal, constatando-se nulidade insanável do presente feito.
Com efeito...
na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842144-02.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS
Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto
Embargante : Welton Cesar Algarves Cardoso
Advogados : Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB/MA 20188)
Embargada : UBER do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANULADO. PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESERVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de ID nº 19894026 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Embargante.
Nas razões recursais de ID 20197309, o embargante aduz que com o intuito de reformar a sentença a quo, interpôs apelação, entretanto, não foi disponibilizado publicamente a data da sessão de julgamento, não ocorrendo, portanto, a intimação dessa sessão, restando violado o contraditório.
Afirma que constava no Pje apenas o pedido de inclusão de pauta virtual, mas sem disponibilizar expressamente nos autos quando seria essa data da sessão virtual, não sendo comunicado da sessão que foi realizada, efetivamente, em 18/08/2022 às 15:00:00 e com fim em 25/08/2022 às 14:59:59.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja anulado o acórdão e marcada nova sessão de julgamento para possibilitar a sustentação oral pelo advogado da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao tempo em que comportam julgamento monocrático, em alusão aos princípios da celeridade e economia processual.
Assiste razão ao embargante, haja vista que foi violado o requisito do devido processo legal e do direito ao contraditório e ampla defesa.
Da análise das movimentações dos autos no sistema Pje, verifica-se a inobservância de norma processual civil, bem como do regimento interno deste Tribunal, constatando-se nulidade insanável do presente feito.
Com efeito...
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