Decisão monocrática Nº 0852351-89.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 30-11-2023

Data de decisão30 Novembro 2023
Número do processo0852351-89.2022.8.10.0001
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0852351-89.2022.8.10.0001

1º APELANTE/ 2ª APELADO: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A

1º APELADO/ 2ª APELANTE: EURIDES DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Bradesco S.A. e a segunda por Eurides de Souza dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante.

Colhe-se dos autos que o 1ª Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário.

O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Instituição Bancária, ora 1º recorrente, ao pagamento da repetição dobrada do indébito e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o 1º Recorrente sustenta, em breve resumo, que os descontos são legais, vez que há previsão contratual para cobrança da tarifa, bem como a conta é utilizada pelo consumidor apelado para finalidades diversas, além do mero recebimento de proventos.

Requer, então, o provimento do seu recurso.

Por sua vez, o 2º Apelante interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que reconhecida a ilegalidade dos descontos em sua conta corrente, é cabível a majoração da indenização pelo dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça.

Sob tais considerações, requer o provimento do apelo.

Em suas contrarrazões, o 2º Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso que lhes é adverso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

É o relatório. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993).

Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932...

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