Decisão monocrática Nº 0854669-55.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 27-03-2020
Data de decisão | 27 Março 2020 |
Número do processo | 0854669-55.2016.8.10.0001 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854669-55.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
APELANTE: ANTÔNIO JORGE RODRIGUES FERREIRA
Advogadas: Dra. Christiani Gonçalves Versani (OAB/MA 7.827) e Dra. Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.278)
APELADA: BRADESCO AUTO RÉ SEGUROS S/A.
Advogado: Coelho de Souza Advogados Associados S/S (OAB/MA 10.257-A)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEI Nº 11.945/2009.
I – O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.
II – Havendo laudo médico atestando a ocorrência de debilidade permanente da mão esquerda, com redução de 7% (sete por cento), decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 7% (sete por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo.
III – Apelo improvido.
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Jorge Rodrigues Ferreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida contra a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A.
O autor ajuizou a referida ação alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/04/2014, do qual afirmou ter resultado debilidade permanente da mão esquerda, fazendo jus ao pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sustentou que efetuou despesas médicas equivalente a R$ 1.699,99 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Em contestação, a seguradora aduziu a preliminar de substituição da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S/A. No mérito, sustentou que cancelou o pagamento administrativo em virtude da ausência de documentos. Destacou a necessidade de se aferir a autenticidade do laudo acostado a inicial e de realização de perícia. Alegou que o valor da indenização deve ser fixado com base nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Impugnou o pedido de indenização por despesas de assistência médica e suplementares. Ressaltou que caso entenda pela procedência do pedido, os juros de mora não são devidos, ou devem incidir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação.
Em 07/02/2018, o Juiz determinou a realização de exame complementar a fim de esclarecer a lesão do autor, cujo o laudo foi juntado em 17/12/2018, conforme se verifica do ID nº 5993516.
A Magistrada sentenciou o feito e julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), além de R$ 1.462,99 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) pelas despesas suplementares decorrentes do acidente, totalizando a quantia de R$ 2.407,99 (dois mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) computados a partir data da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária desde a data do evento danoso, ou seja, 27/07/2014 (Súmula nº 580 do STJ). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o autor apelou requerendo a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a seguradora reiterou os argumentos da contestação.
Era o que cabia relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854669-55.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
APELANTE: ANTÔNIO JORGE RODRIGUES FERREIRA
Advogadas: Dra. Christiani Gonçalves Versani (OAB/MA 7.827) e Dra. Cibele Trovão Campos (OAB/MA 7.278)
APELADA: BRADESCO AUTO RÉ SEGUROS S/A.
Advogado: Coelho de Souza Advogados Associados S/S (OAB/MA 10.257-A)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEI Nº 11.945/2009.
I – O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.
II – Havendo laudo médico atestando a ocorrência de debilidade permanente da mão esquerda, com redução de 7% (sete por cento), decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 7% (sete por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo.
III – Apelo improvido.
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Jorge Rodrigues Ferreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida contra a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A.
O autor ajuizou a referida ação alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/04/2014, do qual afirmou ter resultado debilidade permanente da mão esquerda, fazendo jus ao pagamento de indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sustentou que efetuou despesas médicas equivalente a R$ 1.699,99 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Em contestação, a seguradora aduziu a preliminar de substituição da ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S/A. No mérito, sustentou que cancelou o pagamento administrativo em virtude da ausência de documentos. Destacou a necessidade de se aferir a autenticidade do laudo acostado a inicial e de realização de perícia. Alegou que o valor da indenização deve ser fixado com base nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Impugnou o pedido de indenização por despesas de assistência médica e suplementares. Ressaltou que caso entenda pela procedência do pedido, os juros de mora não são devidos, ou devem incidir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação.
Em 07/02/2018, o Juiz determinou a realização de exame complementar a fim de esclarecer a lesão do autor, cujo o laudo foi juntado em 17/12/2018, conforme se verifica do ID nº 5993516.
A Magistrada sentenciou o feito e julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), além de R$ 1.462,99 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) pelas despesas suplementares decorrentes do acidente, totalizando a quantia de R$ 2.407,99 (dois mil, quatrocentos e sete reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) computados a partir data da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária desde a data do evento danoso, ou seja, 27/07/2014 (Súmula nº 580 do STJ). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o autor apelou requerendo a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a seguradora reiterou os argumentos da contestação.
Era o que cabia relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início...
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