Decisão Monocrática Nº 0863554-07.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-10-2019

Número do processo0863554-07.2013.8.24.0023
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0863554-07.2013.8.24.0023 da Capital

Apelante : Andre de Medeiros Caldas
Advogados : Andre de Medeiros Caldas (OAB: 20737/SC) e outros
Apelado : EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : Ana Paula Stefli Bortoluzzi (OAB: 14419/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - O pleito relativo à concessão da justiça gratuita foi indeferido às fls. 189-190, e, apesar de devidamente intimada a recorrente para o recolhimento do preparo (fl. 191), os autos retornaram conclusos sem nenhuma manifestação (fl. 192).

Em razão de o apelante não estar isento do pagamento das custas processuais e não ter demonstrado a quitação do valor correspondente ao preparo ao apelar, nem mesmo após o indeferimento da benesse neste grau de jurisdição, com intimação específica para que respectivo recolhimento fosse realizado, há de ser reconhecida a deserção.

O reclamo, por conseguinte, não pode ser conhecido, conforme o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".

Ao comentar o referido artigo, os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery obtemperam:

"Preparo imediato. Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8.950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato...

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