Decisão Monocrática Nº 0863554-07.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-09-2019

Número do processo0863554-07.2013.8.24.0023
Data24 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0863554-07.2013.8.24.0023, Capital

Apelante : Andre de Medeiros Caldas
Advogados : Andre de Medeiros Caldas (OAB: 20737/SC) e outros
Apelado : EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogados : Ana Paula Stefli Bortoluzzi (OAB: 14419/SC) e outros

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 O apelante pleiteia a benesse da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

2 O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [sem grifo no original].

Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" [sem grifo no original].

Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício, no entanto, não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado aferir a alegada hipossuficiência, de forma a concluir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pelo deferimento ou não da benesse.

No caso em apreço, o requerido não trouxe qualquer documento que viabilizasse a concessão do benefício almejado, revelando-se, ainda, desnecessária a intimação com este fim (CPC, art. 99, § 2º), haja vista o caderno processual trazer elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira do réu.

O insurgente é agente de segurança do Estado de Santa Catarina e aufere renda líquida mensal de R$ 3.427,54 (fl. 155), superior, portanto, aos três salários mínimos que norteiam os precedentes das Cortes Superiores.

Outrossim, nota-se que pedido de assistência foi feito apenas em esfera recursal, quando o recorrente já se deparava com o cenário de derrota.

Ora, decerto, deve-se preservar, sempre, em pedidos que versem sobre a gratuidade da justiça, o componente ético da solicitação, sob pena de, não o fazendo, malferir os preceitos básicos de moralidade.

Nessa alheta, o indeferimento dos pedidos de justiça gratuita se revela imperioso, em razão de a recorrente não preencher os requisitos...

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