Decisão monocrática Nº 0864330-87.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 11-11-2019

Data de decisão11 Novembro 2019
Número do processo0864330-87.2018.8.10.0001
Ano2019
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 24 a 31 de outubro de 2019.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864330-87.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS

AGRAVANTE: MARIA ANÁLIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO

Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº ___________________

E M E N T A

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF/88. IMPROVIMENTO.

I- A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual.

II- In casu, a requerente (agravante) não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério.

III -Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a autora, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não tendo êxito, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria.

IV- De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. Precedente do Plenário do TJMA.

V - Na mesma linha de raciocínio, o art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

VI - Considerando que a autora não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, inexiste direito ao percentual de reajuste requerido na presente demanda, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0864330-87.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 24 a 31 de outubro de 2019.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Maria Anália da Conceição Silva contra a decisão que julgou improvida a apelação ajuizada contra o Estado do Maranhão, mantendo a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.

Consta da petição inicial que a requerente (agravante) é professora efetiva da rede estadual de ensino, tendo direito a reajuste salarial decorrente do descumprimento pelo ente público demandado (apelado) do piso salarial do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo 11,36% (onze inteiros e trinta e seis décimos por cento), no ano de 2016, de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro décimos por cento) no ano de 2017 e de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um décimos por cento) no ano de 2018.

Neste agravo interno, reitera que sua pretensão estaria amparada por precedentes vinculantes do STF (ADI 4167) e do STJ (REsp 1426210), que teriam reconhecido a constitucionalidade e legalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, havendo, inclusive, determinação expressa na legislação estadual para observância do piso salarial nacional do magistério da educação básica (art. 32, Lei nº 9.860/2013). Acrescentou que o descumprimento do piso nacional dos professores da educação básica encontrar-se-ia demonstrado por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos, não tendo, de outro lado, o Estado do Maranhão (agravado) desincumbido-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Requereu, ao final, o provimento do seu apelo com vistas à total procedência da demanda.

Nas contrarrazões, o Estado requereu a manutenção do julgado.

VOTO

Pretende a agravante ver reformada a decisão agravada que julgou improvido o recurso de apelação para manter a sentença de improcedência.

Verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao alegado direito referente ao recebimento do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério, de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem deixando de cumprir a regra dos artigos 2º da Lei Federal 11.738/2008.

Do cotejo entre a narrativa da petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, constata-se que o vencimento...

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