Decisão Monocrática Nº 0866063-08.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 15-02-2019
Número do processo | 0866063-08.2013.8.24.0023 |
Data | 15 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0866063-08.2013.8.24.0023/50001, Capital
Rectes. : Ademir Coelho e outros
Advogado : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC)
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogados : João Jutahy Castelo Campos (OAB: 21922/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ademir Coelho, Ademir João Machado, Airto Cecílio Amaral, Alaide Floribela Sagaz e Altamir Orivaldo Sagaz, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 58, 59, 374 e 976 e ss. do Código de Processo Civil; 104 da Lei n. 8.078/1990; 21 da Lei n. 7.347/1985; 927 do Código Civil; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental" (fls. 765-766).
Nesse contexto, inviável a ascensão da insurgência no que concerne aos arts. 104 da Lei n. 8.078/1990; e 21 da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que a parte recorrente deixou incólume o fundamento supratranscrito, atraindo, assim, os rigores das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Da mesma forma, o apelo nobre não reúne condições de ascender no que tange à aventada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, 58, 59 e 374 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrente acabou por deixar de explicitar de que maneira este Sodalício teria, afinal, malferido o conteúdo normativo do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, fundamento central invocado pela Quinta Câmara de Direito Civil para reafirmar a sua prevenção para o julgamento dos processos concernentes à responsabilidade civil decorrente do vazamento de óleo dos transformadores da subestação da Celesc localizada no bairro da Tapera em Florianópolis em novembro de 2012.
Colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:
"A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ." (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 09/03/2017 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 657 E 667 DO CPC. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. [...]
O Tribunal a quo, diante desse panorama, e ainda do fato de que a penhora não fora averbada no rosto dos autos, reconheceu não se ter perfectibilizado a penhora, e, ainda, ser plenamente possível a desistência, por parte do devedor, do ato constritivo realizado sobre os referidos créditos, incidindo os arts. 656, 674 e 569 do C...
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