Decisão Monocrática Nº 0900001-24.2013.8.24.0013 do Segunda Vice-Presidência, 10-12-2019

Número do processo0900001-24.2013.8.24.0013
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCampo Erê
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900001-24.2013.8.24.0013/50002, de Campo Erê

Recorrente : Odilson Vicente de Lima
Advogado : Fabio Sadi Casagrande (OAB: 14218/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro
Interessados : João Adroir da Silva e outro
Advogados : Luciano Beltrame (OAB: 21584/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Odilson Vicente de Lima, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, não conheceu de parte do recurso de apelação manejado pelos ora recorrentes, e, na parte conhecida, proveu em parte o apelo, tão somente, para adequar a pena de suspensão dos direitos políticos, reduzindo-a (fls. 940-950).

Em síntese, sustentou que os acórdãos censurados afrontaram o disposto no art. 412 do Código Civil, porquanto a multa civil foi arbitrada em valor superior à obrigação principal. Argumentou, ademais, ofensa aos arts. e 9º, III, da Lei 8.666/93, bem como ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto a legislação federal, que deve ser observada pelo princípio da legalidade, não proíbe a participação de ex-servidor em processo de licitação; sem contar que a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA depende da comprovação do elemento dolo.

Asseverou, outrossim, que o art. 489, § 1º, do CPC/2015, foi violado, diante da falta de fundamentação do julgado quando à interpretação de cláusulas uniformes.

Defendeu, ainda, não haver intento protelatório nos embargo e que a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC/2015 deve ser revista, afinal, os aclaratórios, tiveram cunho de prequestionamento, de modo que o aresto contrariou o disposto na Súmula 98 do STJ. Nesse ponto, também alegou que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.410.839, sob a sistemática de recurso repetitivo.

Por fim, afirmou que o acórdão afrontou o disposto no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 01-21 do incidente/50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 29-37 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino,

1. Da citada ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, e ao art. 412 do CC:

1.1. Do prequestionamento e da fundamentação do reclamo:

(I) No ponto, o recorrente defende que o acórdão censurado, ao tratar sobre as cláusulas uniformes, aplicou indevidamente os termos do julgado proferido no IAC n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, porquanto sem similitude com o presente caso, de modo a violar o disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015.

Alega, ainda, que tal debate foi proposto nos embargos de declaração, sem êxito.

Pois bem. De fato, nos aclaratórios, a parte recorrente chegou a tecer considerações a respeito da ausência de similitude entre o caso enfocado e aquele em que se apoiou o Tema 15 (IAC n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000).

Porém, o que se extrai da leitura da peça dos embargos de declaração (fls. 01-14 do incidente/50001), é que o recorrente não prequestionou o disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, na medida em que não provocou o Colegiado, de forma clara e objetiva, a analisar a alegação de que foi invocado "precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes" e sem "demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" ((inc. V); tampouco, sobre a assertiva de "[...] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (inc. VI).

Com efeito, o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, não foi prequestionado, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, que, respectivamente, preveem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.", e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Demais disso, vale observar que a parte recorrente não esclareceu qual "enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte," deixou de ser seguido, de modo a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, que, por analogia, considera que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

(II) O mesmo se processa em relação ao art. 412 do CC, porquanto o recorrente não trouxe à baila, nem mesmo nos embargos de declaração, o aludido dispositivo para fins de prequestionamento.

Vale anotar, ademais, que a condenação ao pagamento da multa no valor equivalente a 20 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos foi fixada na sentença. Porém, pelo que se depreende das razões do recurso de apelação, a parte recorrente nada argumentou sobre a matéria; apenas nos embargos de declaração aventou sobre o valor da multa civil, sem fazer, contudo, qualquer referência ao conteúdo do art. 412 do CC.

Nesse caso, uma vez mais, a ascensão do apelo esbarra na incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, sobretudo porque o Órgão Julgador sequer analisou a matéria relativa ao valor da multa fixado, de modo a não atrair nem mesmo o prequestionamento implícito.

1.2. Sobre o prequestionamento ficto e da alegada afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015:

Ainda que se admita que o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, bem como o art. 412 do CC, tenham sido provocados implicitamente nos embargos de declaração, o fato é o Colegiado não decidiu com tal enfoque.

Nesse caso, eventual prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), a respeito da matéria, dependeria da arguição de afronta ao art. 1022 do CPC/2015.

Na esteira desse raciocínio:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).

3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante. 4. Agravo interno de Rumo Malha Sul S/A a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) [grifou-se]

É claro e não se olvida, que a parte recorrente alegou afronta ao artigo 1.022, II e III, do CPC/2015, porém, o que se observa é que se limitou a dizer o seguinte:

"Reconhecer/declarar a nulidade do julgamento do recurso de embargos de declaração promovido pelo Tribunal de origem, o que se requer em razão da afronta à legislação federal, em especial ao art. 1.022, II e III, do CPC, em vista do Tribunal a quo não ter sanado o erro material do julgado, tampouco se manifestado sobre os relevantes argumentos e dispositivos da legislação federal que foram afrontados e cujo prequestionamento se requereu na instância ordinária;" (fl. 21 do incidente/50002).

Como se vê, não esclareceu, clara, precisa e objetivamente, de que forma o Tribunal a quo incorreu nos vícios do art. 1.022, II e III, bem como não indicou quais foram os dispositivos da legislação federal não analisados pelo Colegiado.

De conseguinte, a admissão do reclamo, com base na suposta afronta ao art. 1022, II e III, do CPC/2015, esbarra novamente na incidência da Súmula 284 do STF.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha...

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