Decisão Monocrática Nº 0900002-62.2014.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-06-2019

Número do processo0900002-62.2014.8.24.0081
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 0900002-62.2014.8.24.0081/50000 de Xaxim

Agravante : Valmir Locatelli
Advogados : Varones Pasqual Drabach Filho (OAB: 41092/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Com a interposição do presente agravo interno, o recorrente sugere o atendimento do despacho de p. 402 do processo principal, com o efetivo pagamento do preparo, cuja comunicação teria ocorrido por meio físico, protocolizada na Comarca de Chapecó. A prática, pouco usual, somada ao fato de que nada a esse respeito tenha aportado ao feito, levou a extinção, nos termos da decisão de p. 406.

Assim, requer o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão unipessoal, com a efetiva análise do mérito do apelo.

Não obstante a narrativa, chama atenção que não há nos autos qualquer comunicação a respeito do protocolo realizado pelo agravante, além das suas próprias afirmações; e isso se deve ao regramento estabelecido pela Resolução-GP n. 05/2016, que tratou da implementação do sistema eletrônico em segundo grau, consignando, em seu art. 3º, inc. II, que "[...] para os processos que tramitam em meio eletrônico, somente serão aceitas petições intermediárias protocolizadas em meio eletrônico, por meio do Portal de Serviços e-SAJ". (grifei)

Destarte, tampouco cogitou-se de alguma impossibilidade de atendimento aos meios adequados de comunicação no processo, que pudesse, talvez, mitigar as regras estabelecidas.

Daí porque, a comunicação de atendimento à determinação judicial realizada por meio inadequado equivale à sua não realização, de modo que a decisão de extinção deve ser mantida, com a rejeição do presente reclamo.

Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, nego provimento ao recurso.

Intime-se.

Florianópolis, na data da assinatura digital.

Desembargador Ricardo Roesler

Relator


Gabinete Desembargador Ricardo Roesler


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