Decisão Monocrática Nº 0900005-90.2018.8.24.0076 do Segunda Vice-Presidência, 10-09-2020

Número do processo0900005-90.2018.8.24.0076
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900005-90.2018.8.24.0076/50001, de Turvo

Recorrente : Cooperativa Agroindustrial - Cooperja
Advogados : Kissao Alvaro Thais (OAB: 7434/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa Agroindustrial - Cooperja, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização de dano moral coletivo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 402-413) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 49-55 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou que a Corte Estadual ofendeu o disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.009, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo único e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, por fim, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1-26 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 34-41 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil

O recorrente sustenta ofensa ao comando dos artigos acima citados, na medida em que a Corte Estadual, embora provocada via aclaratórios, foi omissa sobre temas relevantes.

No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pela Corte Catarinense.

Nesse sentido, decidiu em sede de Embargos de Declaração:

[...] na espécie, a manifestação de COOPERJA-Cooperativa Agroindustrial não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...] Em preliminar, a COOPERJA-Cooperativa Agroindustrial de Jacinto Machado sustenta existir responsabilidade solidária entre todos os fornecedores das provisões, consubstanciando nulo o processo em razão da não formação do litisconsórcio passivo.

Ocorre que a matéria já foi abordada na decisão interlocutória prolatada em 07/06/2018 (fls. 284/286), não tendo havido pela cooperativa interessada, oportuna irresignação a respeito, com isto implicando preclusão temporal.

Ressaio, "a preclusão é instituto essencial: sanciona a parte que não atua oportunamente (preclusão temporal) [...]" (TJSC, Agravo Interno n. 4027420-39.2018.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14/03/2019).

E ainda sobre a coobrigação, não desconheço que COOPERJA aduziu não ter ocorrido o adequado distinguish ou overruling no tocante ao AgRg na Ação Rescisória n. 4.429/MG e no AgRg no AgRg n. 1.003.278/SP - ambos do STJ -, e à Apelação Cível n. 0302935-07.2016.8.24.0075, na qual há transcrição do julgado AgInt no REsp n. 1.653.721/RS.

Ora, a Ação Rescisória n. 4.429/MG versa sobre concurso público, o AgRg n. 1.003.278/SP acerca de contrato administrativo, e, por fim, a Apelação Cível n. 0302935-07.2016.8.24.0075, de compromisso de compra e venda.

Como visto, consubstancia irrelevante se nesses paradigmas considerou-se haver litisconsórcio necessário, pois tais matérias dissentem do caso em toureio [...] (fl. 406).

De mais a mais, os "embargos de declaração não valem por incidente de uniformização de jurisprudência, não se prestando a alteração de entendimento firmado no julgado recorrido em razão de adoção alhures de outra interpretação [...]". Em tal contexto, não há "necessidade de em particular rebater diferente solução. Se a Câmara adere à posição "A", não precisa dizer que afasta a conclusão "B" [...]" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305775-68.2018.8.24. 0091, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/07/2019).

Já no tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados na insurgência, "inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se, por isso, a rejeição dos embargos declaratórios, [...] sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento" (Des. João Henrique Blasi) (TJSC, Embargos de Declaração n. 0500520-04.2012.8.24.0012, de Caçador, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2020).

Assim, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, há que ser negado provimento aos aclaratórios.

Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de fls. 402/413, por entender que os embargos declaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, rejeito-os [...] (fls. 49-55 do incidente n. 50000).

Como visto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que fundamentaram o julgado.

Para corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.

3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no/AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018).

1.2 Da falta de prequestionamento e aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça

No ponto, o Recurso Especial não tem como ascender, pois os arts. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 7º, parágrafo único, 25, parágrafo único e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor não foram abordados nas decisões...

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