Decisão Monocrática Nº 0900008-49.2016.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2022
Data | 20 Julho 2022 |
Número do processo | 0900008-49.2016.8.24.0065 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0900008-49.2016.8.24.0065/SC
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: GILSE TERESA VIAPIANA (RÉU) PARTE RÉ: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Igreja do Evangelho Quadrangular e Gilse Teresa Viapiana na ação civil pública de origem (evento 189, SENT1, 1G), na qual pretendia a demolição do templo religioso e a recuperação ambiental da área degradada.
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte em razão da remessa necessária (Lei nº 4.717/1965, art. 19, caput), sendo distribuídos a este Relator.
O Exmo. Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, confirmando-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos" (evento 8, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobre as atribuições do Relator, estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de...
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: GILSE TERESA VIAPIANA (RÉU) PARTE RÉ: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Igreja do Evangelho Quadrangular e Gilse Teresa Viapiana na ação civil pública de origem (evento 189, SENT1, 1G), na qual pretendia a demolição do templo religioso e a recuperação ambiental da área degradada.
Sem recurso voluntário, ascenderam os autos a esta Corte em razão da remessa necessária (Lei nº 4.717/1965, art. 19, caput), sendo distribuídos a este Relator.
O Exmo. Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, confirmando-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos" (evento 8, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Sobre as atribuições do Relator, estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de...
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