Decisão Monocrática Nº 0900009-09.2017.8.24.0256 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-10-2020

Número do processo0900009-09.2017.8.24.0256
Data28 Outubro 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0900009-09.2017.8.24.0256, Modelo

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Alexandre Volpatto (Promotor)
Apelados : Marcos Antonio Perin e outro
Advogados : Marcos Antonio Perin (OAB: 15143/SC) e outros
Apelados : Imilio Ávila e outro
Advogados : Elio Luís Frozza (OAB: 5230/SC) e outro
Relatora: Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Na Ação Civil Pública em epígrafe, decorrente de contrato firmado com a administração pública na cifra de R$ 5.500,00 e onde se requereu, dentre outras providências, a indisponibilidade de bens no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), os Apelantes Imílio Ávila e Marcos Antônio Perin intervieram, de forma autônoma e através das peça de fls. 428/429 e 471/472, o primeiro requerendo a liberação do imóvel objeto da matrícula 4809 do CRI de Pinhalzinho e o último de todos os seus atingidos pelo processo.

Esclareceu o Sr. Imílio que foram tornados indisponíveis os imóveis de matrícula n. 4809 e 3132 do CRI de Pinhalzinho/SC, bem como de n. 2750, 2195, 2749 e 2751 do CRI de Modelo/SC, todos, individualizadamente, de valor múltiplas vezes superior ao pretendido no processo (entre 200 a 800 mil reais). Colacionou avaliações e fichas matrículas.

Ao seu turno, o Sr. Marcos, cingiu-se à alegação de que a sentença foi de improcedência e que a própria Procuradoria-Geral da Justiça teria se manifestado favorável ao seu interesse, o que seria suficiente a garantir o sucesso do pleito.

Instado, o Apelante expressou anuência com o requerimento do Apelado Imílio, resistindo ao apresentado pelo Apelado Marcos.

Na hipótese, considerando-se o breve apanhado supra, a manifesta suficiência de patrimônio remanescente a resguardar o interesse público, bem como a anuência expressa do Ministério Público, defiro o levantamento da ordem de indisponibilidade que recai, por força desta actio, sobre o imóvel de n. 4809 do CRI de Pinhalzinho/SC, do Sr. Imílio.

De outro giro, observada não apenas a extensão da pretensão formulada pelo Sr. Marcos, mas igualmente que desacompanhada das fichas matrículas correspondentes (que deveriam ser atualizadas) e das respectivas avaliações, indefiro o levantamento da restrição, sob pena de possível prejuízo irreversível, atentando-se que a questão de fundo ainda pende de julgamento.

Intimem-se....

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