Decisão Monocrática Nº 0900009-36.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2020

Número do processo0900009-36.2015.8.24.0011
Data28 Junho 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0900009-36.2015.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cristiano José Gomes (Promotor)
Apelado : Edmundo Anacleto Becker
Advogado : Alexandre Macedo Tavares (OAB: 13637/SC)

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença que absolveu Edmundo Anacleto Becker do crime descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, supostamente praticado na forma continuada.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que é patente na hipótese versada, a extinção da punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, a fulminar a pretensão recursal do Parquet.

Saliente-se que para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato é prescindível o trânsito em julgado para a acusação.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado" (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).

Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).

Pois bem.

No caso em tela, observa-se que a denúncia foi recebida em 30/01/2015 (fl. 59).

Após o trânsito regular da ação, foi prolatada sentença absolutória (fl. 149/157).

È consabido que a sentença absolutória não interrompe a prescrição.

O recorrido foi acusado de ter praticado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, cuja pena máxima em abstrato corresponde...

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