Decisão Monocrática Nº 0900011-76.2017.8.24.0256 do Segunda Vice-Presidência, 24-09-2019

Número do processo0900011-76.2017.8.24.0256
Data24 Setembro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0900011-76.2017.8.24.0256/50000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900011-76.2017.8.24.0256/50000, de Modelo

Rectes. : Celso Maldaner e outros
Advogados : Joao Paulo Tesseroli Siqueira (OAB: 14565/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Interessado : Ricardo Luiz Maldaner
Advogado : Gilnei Roberto Vogel (OAB: 11283/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Celso Maldaner e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para cassar a sentença que havia rejeitado a petição inicial da ação civil pública, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, e determinar a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito (fls. 663-672).

Em suas razões recursais, sustentaram ter o acórdão contrariado o disposto no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, bem como nos arts. , 41 e 65 da Lei nº 8.666/1993 e nos artigos e da Lei nº 10.520/2002, ao argumento de que, embora a empresa F.M. Pneus Ltda tivesse um Deputado Federal e um Senador em seu quadro societário, os contratos administrativos por ela firmados com o Município de Modelo decorreram de licitações regulares, nas modalidades convite e pregão, e seriam regidos por cláusulas uniformes, hipótese em que a contratação de parlamentares com o Poder Público é admitida ante a exceção prevista no art. 54, I, "a", da Constituição Federal. Aduziram ainda que eventual inobservância à regra constitucional em referência, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Alegaram inexistir dolo de violar referida norma constitucional, considerando que a prática estaria amparada pelo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, bem como pela jurisprudência de outros tribunais. Invocaram decisões do TJPR e do TJSP que estariam alinhadas à pretensão recursal a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada (fls. 01-32 do incidente n. 50000).

Com as contrarrazões (fls. 98-106), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Entre os argumentos expostos no acórdão recorrido, identifica-se fundamento constitucional que, por si só, é suficiente para sustentar a solução adotada, a saber: a interpretação restritiva da exceção prevista no art. 54, I, "a", da Constituição Federal.

Com efeito, no acórdão recorrido, considerou-se que a contratação de parlamentares com a administração pública somente é admitida quando o contrato for regido por cláusulas uniformes, assim entendidos os contratos de adesão, nos quais os licitantes não possuem qualquer margem negocial na definição de suas cláusulas, de sorte que a submissão a processo licitatório, por si só, não garantiria a celebração do contrato por essa hipótese excepcional. É o que se denota do seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Salienta-se, a propósito da questão jurídica subjacente, que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em Incidente de Assunção de Competência, deliberou, com base em demanda envolvendo contrato entre a empresa agravada e município catarinense, que a hipótese não se amolda à exceção do art. 54, I, a, da Lex Mater. Veja-se:

'INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTRIÇÃO AOS PARLAMENTARES EM CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 54, I, 'A', DA CF/88. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA QUANTO AOS CONTRATOS QUE OBEDECEM A CLÁUSULAS UNIFORMES. EFETIVO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS NA ESPÉCIE. VEDAÇÃO DESTINADA A GARANTIR A INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E SALVAGUARDAR A MORALIDADE E A IMPESSOALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA VOLTADA A IMPEDIR A POTENCIAL INFLUÊNCIA DO PARLAMENTAR EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. EXCEÇÃO RESTRITA, PORTANTO, ÀS MODALIDADES CONTRATUAIS EM QUE AUSENTE QUALQUER MARGEM NEGOCIAL NA DEFINIÇÃO DAS CLÁUSULAS. SUBMISSÃO A PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE ADÉQUA À HIPÓTESE.

Tese jurídica fixada:

I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a 'cláusulas uniformes', identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea "a", da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93).

II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que...

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