Decisão Monocrática Nº 0900013-16.2016.8.24.0051 do Segunda Vice-Presidência, 04-11-2019

Número do processo0900013-16.2016.8.24.0051
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900013-16.2016.8.24.0051/50001, de Ponte Serrada

Recorrente : Lírio Barreto
Advogado : Genes Silva Antunes (OAB: 5901/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Lírio Barreto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 01/36 do incidente 50001) contra acórdão (fls. 655/681) da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Opostos aclaratórios (fls. 01/09 do incidente 50000), foram rejeitados (fls. 13/19 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 373, I e II, da Lei Federal nº 13.105/15, bem como interpretação divergente do TJSP, sustentando que não foi trazida prova irrefutável que ensejasse a condenação, devendo-se sobrepor os atestados médicos, com presunção de veracidade, sobre a prova oral, que estaria viciada, porquanto prestada por inimigos políticos do recorrente, tanto que foram ouvidos como informantes, sendo que as demais testemunhas ou eram subordinadas a estes, ou também tinham diferenças políticas com o recorrente.

Defendeu que, embora o julgado tenha decidido que a perseguição não foi provada, pode ser extraída dos atestados, especialmente os juntados às fls. 36 e 130/132, não tendo sido corretamente valorados.

Acerca da alegação de que realizou procedimentos particulares em número que tornaria impossível o cumprimento da carga horária, alegou que os julgadores e o parquet não possuem conhecimento técnico para fazer tais considerações, que provou que possuía outros profissionais atuando consigo e que trabalhava em outros horários, como à noite e aos sábados.

Sobre sua não atuação em outros postos e no hospital, afirmou que realizou diversos atendimentos em todas as localidades do município, bem como atendimentos no hospital.

No tocante ao posicionamento de que os atestados seriam concomitantes com o início de cobranças pelo cumprimento do horário, reiterou que os afastamentos se deram por problemas de saúde decorrentes da perseguição sofrida, tendo cumprido a carga laboral, sustentando que não foram derruídos os cartões ponto e atestados apresentados, desprovidos de irregularidades, bem como os depoimentos colhidos na fase administrativa oriundos de outros ex-prefeitos e pacientes, confirmando a conduta proba da parte.

Defendeu que não é possível exigir outra prova de seu estado psicológico que não os atestados apresentados, tendo restado provado que os afastamentos só se deram por motivos de saúde.

Justificou que estava incapacitado para atuar apenas no município indicado porque não havia sentimento de perseguição em outros municípios ou em sua clínica particular, bem como que em um dos episódios optou por não se afastar do labor, como requisitado por especialista, porquanto preocupado com o atendimento à população, o que demonstra seu comprometimento.

Argumentou que não houve fundamentação acerca do motivo pelo qual a credibilidade dos atestados foi afastada, não havendo outros documentos que os elidam.

Acerca das penalidades, alegou que é exacerbada a proibição de contratar com a administração pública, porquanto é autorizado a trabalhar em outros locais, desde que livres de perseguições ideológicas, explicando que trabalha há mais de 20 anos no serviço público e que, após mostrar interesse em concorrer ao cargo eletivo, passou a ser vítima de perseguições que lhe causaram abalo psicológico, tendo inclusive ajuizado ação trabalhista acerca da questão.

Alegou que foi condenado desproporcionalmente ao ato dito por praticado, especialmente quanto a pena de ressarcimento, porquanto se ausentou apenas por três meses, e não por todo o período, mostrando-se exagerada também a multa.

Arrazoou que a penalidade de demissão já é o suficiente e que a limitação de não contratação encerraria a carreira profissional da parte, devendo-se considerar o histórico funcional exemplar, a primariedade e a relevância dos serviços prestados a fim de afastar a penalidade.

Com as contrarrazões (fls. 44/53 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC:

1.1.1 Da credibilidade e relevância probatória dos atestados médicos indicando afastamento por perseguição política

No ponto, alega a parte que a) há prova da perseguição, sendo os documentos de fls. 36 e 130/132, não corretamente valorados, b) que os atestados são concomitantes com o início das cobranças pelo cumprimento de horário, mas foram emitidos por problemas de saúde da parte, c) não é possível exigir outra prova do abalo psicológico que não os atestados, d) que a incapacidade é exclusiva no município justamente em virtude da perseguição, não presente nos outros locais de trabalho, e) que em um dos episódios não se afastou do trabalho contra recomendação médica, o que demonstra seu comprometimento, f) que a decisão não fundamentou qual o motivo pelo qual a credibilidade dos atestados foi afastada, g) que não há outros documentos que afastem os atestados apresentados.

Verifica-se, no tocante à alegação "b", que a parte não apresentou motivo para justificar o porquê seus problemas de saúde são concomitantes com a cobrança pelo cumprimento de horário, razão pela qual o especial encontra óbice na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Demais disso, em relação a todos os argumentos, a parte não apontou o dispositivo violado pela decisão, uma vez que os pontos trazidos tratam da valoração, adequação e credibilidade da prova, bem como da impossibilidade de apresentação de outra prova em seu lugar, e não propriamente do art. 373 do CPC, que é atingido reflexamente pela discussão, motivo pelo qual o especial novamente encontra óbice na Súmula 284/STF, desta vez pela ausência de apontamento do artigo malferido.

Acerca da controvérsia, extrai-se do julgado:

A documentação colacionada aos autos evidencia que o apelante era servidor concursado pelo Município de Vargeão, exercendo função remunerada desde 6-5-2008 (fl. 86), com carga horária semanal de 40 horas. No entanto, nos anos de 2013 e 2014, deixou de cumprir a integralidade da carga horária de trabalho para a qual foi contratado, apresentando atestados de saúde para justificar suas faltas, enquanto prestava serviços particulares, em detrimento e prejuízo ao interesse público.

Os fatos foram apurados por meio do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2014, instaurado pela Portaria n. 90, de 7-7-2014, cujo objeto era investigar ato de insubordinação a superior e falta ao cumprimento de jornada de trabalho (fl. 30) e culminaram com a instauração do Inquérito Civil n. 06.2014.00010757-7. Após a instrução do PAD, foi aplicada a Lírio Barreto a pena de demissão por justa causa, com eficácia a partir do dia 19-9-2014 (fl. 211).

Dos trabalhos realizados pela Comissão do referido PAD extrai-se (fls. 188-189):

(...)

Que o Secretário de Saúde do Município inicialmente através de requerimento verbal, solicitou ao Investigado que cumprisse a carga horária nos termos do contrato de trabalho, ou seja, 40h (quarenta horas semanais), o que não foi cumprido pelo Investigado, tendo o Secretário de Saúde informado a administração municipal e realizado boletim de ocorrência n. 00269-2014-00064, na data de 03 de julho de 2014, onde relata os seguintes fatos: "Que esclarece que desde que assumiu o comando da secretaria o funcionário Lírio Barreto não vem cumprindo suas obrigações trabalhistas pelo qual foi contratado. Que faz os horários que entende de direito, não cumprindo horários mínimos exigidos. Que vem apresentando atestados médicos (dois) em pouco tempo, de Junho até a presente data. Que vem demonstrando insatisfação em não cumprir com os deveres que possui perante a Secretaria de Saúde do município. Que o comunicante indagou o autor acerca do horário que Lírio realiza, informando não aceitar o modo que vem exercendo seu trabalho o qual foi retrucado por ele que se o comunicante não estivesse satisfeito era para exonerá-lo".

Que no mês de de maio o investigado apresentou atestado médico datado de 15/05/2014, com pedido de afastamento pelo período de 10 (dez) dias (fl. 09); Que no mês de junho o investigado apresentou atestado datado de 02/06/2014, com pedido de afastamento pelo período de 15 (quinze) dias, (fl. 07); Que no mês de junho o investigado apresentou atestado datado de 18/06/2014, com pedido de afastamento pelo período de 15 (quinze) dias (fl. 08); Que no mês de julho o investigado apresentou atestado datado de 21/07/2014, com pedido de afastamento pelo período de 60 (sessenta) dias (fl. 87).

Que a comissão solicitou informações junto a outras entidades (Associação Hospitalar de Vargeão, Sociedade Hospitalar São Cristóvão e Município de Passos Maia) que o investigado prestava serviço particular, para que estas informassem se o investigado estava prestando seus serviços durante o período de afastamento de suas funções, ou seja, se o investigado estava realizando procedimentos no período de 15 de maio de 2014 até o dia 02 de julho de 2014. (fl. 67, 68 e 70).

A Associação Hospitalar de Vargeão informou através do ofício 019 (fl. 69), que durante o período requerido (15/05/2014 a 02/07/2014), o investigado realizou diversos procedimentos durante este período, sendo várias consultas particulares e cirurgias naquela instituição hospitalar.

O Município de Passos Maia, informou que tem contrato com a Clínica...

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