Decisão Monocrática Nº 0900014-18.2016.8.24.0013 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo0900014-18.2016.8.24.0013
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0900014-18.2016.8.24.0013/SC



APELANTE: DEONIR LUIZ FERRONATTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORTA CANELLA (OAB SC016310) ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) ADVOGADO(A): SILVANA GARCHETTI (OAB SC037753) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ELISABET HAAS FERRONATTO ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON INTERESSADO: ANDRESSA LAIARA FERRONATTO ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON INTERESSADO: JAQUELINE PELENTIR VIEIRA ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON INTERESSADO: DIANE CASAGRANDE ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
O Ministério Público promoveu ação em face de Deonir Luiz Ferronatto, Elizabeth Hass Ferronatto, Andressa Laiara Ferronatto, Jaqueline Pellentir Vieira e Diane Casagrande alegando, em síntese, que Deonir Luiz Ferronatto, então Prefeito Municipal de Saltinho, contratou como estagiárias as demais rés, todas cônjuges ou parentes suas ou de vereadores daquele município, em um artifício destinado a burlar o art. 68-A da Lei Orgânica municipal e um Termo de Ajustamento de Conduta, os quais vedavam a contratação ou nomeação de parentes para cargos em comissão e temporários.
O autor argumenta que a contratação de parentes nestas circunstâncias configura ato de improbidade administrativa e pede, sob estes fundamentos, a condenação dos réus às penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Requereu liminarmente a indisponibilidade de bens, deferida nas p. 237-239.
Notificados, os réus apresentaram manifestação por escrito (p. 269-291), na qual alegaram, preliminarmente, a nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal e, no mérito, afirmaram a inexistência de nepotismo, uma vez que a contratação das rés visava apenas ao seu aperfeiçoamento acadêmico, bem como a ausência de lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. Requereram a rejeição da ação.
Houve manifestação do autor (p. 299-301).
A preliminar de nulidade foi rejeitada e a ação foi recebida (p. 302-304).
Citados, os réus apresentaram contestação (p. 321-344 e 345-369), na qual reiteraram as alegações da defesa preliminar. Disseram que, quanto à alegação de nepotismo cruzado, não houve reciprocidade entre os agentes políticos e que quem enquadrava os estudantes nas vagas de estágio era instituição privada, não havendo influência dos agentes políticos. Sustentaram que as vagas de estágio não geram vínculo empregatício e que não houve dolo ou má-fé nas contratações. Requereram a improcedência da ação.
Houve réplica (p. 373-378).
O processo foi saneado e foi aberta a fase instrutória (p. 379-380), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do réus e inquiridas testemunhas (p. 458; 488-489; 541).
A parte ré (p. 548-560; 561-578; 579-595) e o Ministério Público (p. 596-619) apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sobreveio sentença (evento 182, SENT422, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Por isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para (a) condenar Deonir Luiz Ferronato ao pagamento de R$ 93.647,55 a título de multa civil e para decretar (i) a suspensão de seus direitos políticos por 4 anos e 6 meses, (ii) a proibição de o réu contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos e (iii) a perda do mandato eletivo; (b) condenar Elizabeth Hass Ferronato ao pagamento de R$ 18.661,60 a título de multa civil; (c) condenar Andressa Laiara Ferronato ao pagamento de R$ 18.729,51 também a título de multa civil.
O valor da condenação ao pagamento de multa civil deverá ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. A multa civil é destinada ao Município de Santa Terezinha do Progresso.
Apenas em relação ao condenados, mantenho a ordem de bloqueio de bens, que deverá ser inscrita no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Em relação aos demais, determino o cancelamento de eventuais atos constritivos.
Retire-se o segredo de justiça diante do inegável interesse público em relação a este processo.
Custas pelo réus. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, (a) proceda-se ao cadastro da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa - CNIA, (b) comunique-se eventual suspensão dos direitos políticos à Justiça Eleitoral, se houver (c) comunique-se aos municípios da Comarca, ao Estado de Santa Catarina e à União eventual proibição de contratar ou receber benefícios, (d) intime-se o Ministério Público para que, sendo o caso, promova o cumprimento da sentença e, ao final, (e) arquivem-se os autos.
Inconformado, o réu Deonir Luiz Ferronato interpôs recurso de apelação (evento 199, APELAÇÃO437, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) estagiários não podem ser equiparados a servidores ou empregados público, pois estágio não cria vínculo empregatício; b) a contratação de familiares como estagiários "não encontra vedação na Súmula Vinculante n. 13 do STF, no TAC firmado ou na Lei Orgânica do Município"; c) "tendo o estagiário passado pelo CIEE, não há que se falar em nepotismo, pois este somente se daria se houvesse a nomeação de um parente da autoridade nomeante para ocupar um cargo em comissão"; d) não há notícia de que os horários e funções não foram exercidas pelos estagiários, ou que haviam outros pretendentes preteridos pela municipalidade; e) em caso de condenação, a multa civil deve ser revertida para os cofres do Município de Saltinho; f) "caso mantido o entendimento da existência de nepotismo, que se analise o pedido alternativo de redução da multa civil aplicada"; g) há que se aplicar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penalidades, sopesando "a inexistência de improbidade e nepotismo no caso em análise x a gravidade da pena máxima aplicada"; h) "não houve nepotismo e consequentemente improbidade e mesmo que déssemos uma interpretação lato sensu ao instituto do nepotismo, a única pena possível seria a aplicação de multa civil em valor mínimo".
Ao final, assim pugnou:
EX POSITIS, o Apelante, REQUER e ESPERA que essa Egrégia Turma, se digne em DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, REFORMANDO integralmente a r. decisão recorrida pela inexistência de nepotismo e improbidade, nos termos dos pedidos mencionados, ou, se não for o caso, alternativamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reforma dos itens destacados, (i) retirada do bloqueio de bens conforme orientação jurisprudencial do TJSC e STJ; (ii) reforma integral da pena de suspensão dos direitos políticos e perda do mandato eletivo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - julgamentos do STJ e TJSC -; (iii) redução da multa civil, (iv) reforma da pena de proibição de contratar com o Poder Público; (v) reversão de eventual multa para o Município de Saltinho/SC e (vi) adequação dos índices de correção monetária e juros conforme orientação do STJ, com a consequente remessa dos autos ao juízo do presente feito para seu regular arquivamento e baixa de estilo, acolhendo os princípios que regem o direito e a boa-fé e, assim agindo, estarão tomando decisão que revelar-se-á plenamente escorreita, trazendo às partes a sempre desejada e inafastável, J U S T I Ç A !!!
Ao apresentar contrarrazões (evento 204, PET445, origem), o Órgão de Execução do Ministério Público requereu "o conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto, alterando-se a sentença apenas no que concerne à destinação da multa civil imposta ao apelante".
De igual forma, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso de Apelação Cível, apenas para destinar a multa civil ao Município de Saltinho" (evento 209, PARECER 452).
Apesar dos autos terem sido remetidos a este grau recursal tão somente em razão da interposição de recurso voluntário, houve determinação de sobrestamento até definição do Tema n. 1.042/STJ (evento 18, DECMONO9), o qual foi levantado ao evento 36.
Houve apresentação de pedido incidental para restrição da medida de indisponibilidade de bens (evento 35, PET1).
É o relatório.
Decido.
2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
4. O apelante busca, em síntese, demonstrar que os atos imputados em seu desfavor não configuram improbidade administrativa.
A fim de lograr êxito, argumenta que estagiários não podem ser equiparados a servidores ou empregados públicos, pois estágio não cria vínculo empregatício e a contratação de familiares em tal condição "não encontra vedação na Súmula Vinculante n. 13 do STF, no TAC firmado ou na Lei Orgânica do Município". Argumenta que "tendo o estagiário passado pelo CIEE, não há que se falar em nepotismo, pois este somente se daria se houvesse a nomeação de um parente da autoridade nomeante para ocupar um cargo em comissão".
Afirma, outrossim, que não...

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