Decisão Monocrática Nº 0900014-08.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-01-2019

Número do processo0900014-08.2017.8.24.0005
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0900014-08.2017.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Mário Vieira Júnior (Promotor)
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Procs.
Municípi : Katia Campos Weimar (OAB: 7764/SC) e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Felipe Barreto de Melo (OAB: 32701/SC)
Interessado : Davi Emanuel Oliveira da Silva (Representado por sua mãe) Luana Paula Fernandes de Oliveira

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou demanda contra o Município de Balneário Camboriú, para postular o fornecimento de transporte de Davi Emanuel Oliveira da Silva, portador de Neoplastia Maligna de Nervo Periférico, para acompanhamento médico em Porto Alegre/RS. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00.

O pedido foi julgado improcedente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, no qual teceu algumas considerações e requereu a concessão da antecipação dos efeitos de tutela recursal e a reforma da sentença dos autos.

É o relatório necessário. Decido.

Cuido de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de reformar a sentença, haja vista o julgamento totalmente improcedente para a realização de tratamento e fornecimento de transporte para acompanhamento médico.

Antes da matéria de fundo, há questão prejudicial a ser analisada.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, caput, e § 4º:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT