Decisão Monocrática Nº 0900014-08.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-01-2019
Número do processo | 0900014-08.2017.8.24.0005 |
Data | 31 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0900014-08.2017.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Mário Vieira Júnior (Promotor)
Apelado : Município de Balneário Camboriú
Procs. Municípi : Katia Campos Weimar (OAB: 7764/SC) e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Felipe Barreto de Melo (OAB: 32701/SC)
Interessado : Davi Emanuel Oliveira da Silva (Representado por sua mãe) Luana Paula Fernandes de Oliveira
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou demanda contra o Município de Balneário Camboriú, para postular o fornecimento de transporte de Davi Emanuel Oliveira da Silva, portador de Neoplastia Maligna de Nervo Periférico, para acompanhamento médico em Porto Alegre/RS. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00.
O pedido foi julgado improcedente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, no qual teceu algumas considerações e requereu a concessão da antecipação dos efeitos de tutela recursal e a reforma da sentença dos autos.
É o relatório necessário. Decido.
Cuido de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de reformar a sentença, haja vista o julgamento totalmente improcedente para a realização de tratamento e fornecimento de transporte para acompanhamento médico.
Antes da matéria de fundo, há questão prejudicial a ser analisada.
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, caput, e § 4º:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como...
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