Decisão Monocrática Nº 0900016-98.2017.8.24.0256 do Segunda Vice-Presidência, 27-08-2020

Número do processo0900016-98.2017.8.24.0256
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0900016-98.2017.8.24.0256/50001


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900016-98.2017.8.24.0256/50001, de Modelo

Rectes. : Celso Maldaner e outros
Advogados : Joao Paulo Tesseroli Siqueira (OAB: 14565/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

FM Pneus Ltda. e outros, com fulcro no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Extraordinário contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por votação unânime, conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelos recorridos, para: a) anular a sentença que rejeitou a ação com base no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, conhecer da petição inicial e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do devido processamento do presente feito; b) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (fls. 740-753).

Em suas razões recursais, sustentaram que o acórdão contrariou o disposto nos arts. 10, III, 11, I, e 17, § 8º, todos da Lei 8.429/92, arts. 41 e 65, ambos da Lei 8.666/93 e art. 4º da Lei 10.520/02, bem como divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 1-36 do incidente n. 50001).

Com as contrarrazões (fls. 123-131 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

O Colegiado de origem, ao julgar o Recurso, adotou a tese jurídica firmada nos autos do Incidente de Assunção de Competência 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, que, aliás, envolveu a mesma empresa ora recorrente, segundo a qual:

I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a "cláusulas uniformes", identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea "a", da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93).

II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas inclusive preço e prazo são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite.

Como fundamento, ainda, colacionou trechos do voto proferido no sobredito incidente, no qual se ponderou a aplicação da exceção prevista no 54, I, "a", da Carta Magna, frente a outros preceitos constitucionais (arts. 22, XXVIII, 37, caput e XXI, 49, X e 175 da Constituição), além de dispositivos infraconstitucionais.

De outro norte, as partes recorrentes, além dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, limitaram-se a alegar que o acórdão guerreado, em relação aos arts. 41 e 65 da Lei 8.666/93 e art. 4º da Lei Federal 10.520/02, conferiu interpretação contrária daquela atribuída pelos Tribunais do Paraná, de São Paulo e Superior Tribunal Eleitoral.

Nada obstante, os insurgentes não explicaram de que modo, efetivamente, a decisão teria contrariado o teor dos sobreditos dispositivos infraconstitucionais, tampouco impugnaram o art. 7º da Lei 8.429/92, o qual foi utilizado pelo Órgão fracionário para fundamentar a decisão recorrida.

Ora, nas razões do Apelo nobre faz-se necessário, além da expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, que a parte recorrente esclareça, clara e precisamente, de que forma tais ofensas se concretizaram, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação.

Portanto, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Sobre o tema, oportuno citar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Muito embora os recorrentes tenham indicado os dispositivos de lei federal infraconstitucional tidos por violados, não houve demonstração clara do modo como teriam sido violados, devendo ser mantida, in casu, a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 431.316/RJ, Relator Ministro Félix Fischer, j. em 6.2.2018).

Também:

Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. (AgInt no AREsp 1.032.890/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 30.3.2017).

No que se refere à violação aos arts. 10, III, 11, I, e 17, § 8º, todos da Lei 8.429/92, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do recurso especial.

A propósito:

[...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT