Decisão Monocrática Nº 0900016-98.2017.8.24.0256 do Segunda Vice-Presidência, 28-08-2020

Número do processo0900016-98.2017.8.24.0256
Data28 Agosto 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0900016-98.2017.8.24.0256/50000, de Modelo

Rectes. : Celso Maldaner e outros
Advogados : Joao Paulo Tesseroli Siqueira (OAB: 14565/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

FM Pneus Ltda. e outros, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Extraordinário contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público, que, por votação unânime, conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelos recorridos, para: a) anular a sentença que rejeitou a ação com base no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, conhecer da petição inicial e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do devido processamento do presente feito; b) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (fls. 740-753).

Em síntese, defenderam que o acórdão vergastado afrontou o disposto nos arts. 37, inciso XXI e 54, inciso I e 55, § 1º, todos da Constituição da República (fls. 1-31 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 42-48 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

O Colegiado, ao julgar o Recurso, adotou a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, que, aliás, envolveu a mesma empresa ora recorrente, segundo a qual:

I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a "cláusulas uniformes", identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea "a", da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93).

II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas inclusive preço e prazo são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite.

Como fundamento, ainda, colacionou trechos do voto proferido no sobredito incidente, no qual se ponderou a aplicação da exceção prevista no art. 54, I, "a", da Constituição da República frente a outros preceitos constitucionais (arts. 22, XXVIII, 37, caput e XXI, 49, X e 175 da Carta Magna), além de dispositivos infraconstitucionais (arts. , 41 e 65, da Lei Federal 8.666/93, e 3º e 4º, XVII, da Lei Federal 10.520/02 e art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92).

Por sua vez, os recorrentes defendem que o aresto afrontou o disposto nos arts. 37, inciso XXI e 54, inciso I, alínea "a" e 55, § 1º, todos da Constituição da República, na medida em que não considerou a ressalva constante no art. 54, inciso I, "a", do mesmo Diploma Legal, por meio da qual se permite ao parlamentar firmar contratos com cláusulas uniformes.

Argumentam, para tanto, que o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral é no sentido de que o contrato decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, até porque essa espécie de cláusulas não é uma característica específica dos contratos de adesão, invocando, no ponto, o disposto no art. 1º, inciso II, alínea "i", da Lei Complementar 64/90.

Asseveram, ainda, acerca da modalidade licitatória do pregão, consoante os ditames da Lei Federal 10.520/02. Incrementam, trazendo à lume o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/90.

Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade:

1. Dos fundamentos do acórdão

Ao limitarem a insurgência ao disposto nos arts. 37, XXI e 54, I, e 55, § 1º, todos da Carta Maior, os recorrentes deixaram de impugnar os demais preceitos constitucionais (arts. 22, XXVIII, 49, X, 175, todos da Constituição) de que se valeu a Câmara de origem para fundamentar a decisão hostilizada.

Como se vê, os sobreditos dispositivos constitucionais, suficientes, por si só, para amparar o acórdão recorrido, não foram impugnados no Apelo raro, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do...

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