Decisão Monocrática Nº 0900017-61.2015.8.24.0189 do Segunda Câmara Criminal, 21-11-2019
Número do processo | 0900017-61.2015.8.24.0189 |
Data | 21 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Santa Rosa do Sul |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0900017-61.2015.8.24.0189 de Santa Rosa do Sul
Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Thiago Naspolini Berenhauser (Promotor de Justiça)
Apelados : Antonio Cardoso de Carvalho e outro
Advogada : Anderléa Kossmann Soares (OAB: 67818/RS)
Interessado : Reforce Projetos e Montagens Em Pultrudados Ltda.
Relator(a) : Desembargador Volnei Celso Tomazini
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
No Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, Antonio Cardoso de Carvalho e Gedilaine Cardoso de Carvalho de Souza foram denunciados pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 2°, II, c/c. art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de fls. 1 - 10.
Encerrada a instrução criminal, por entender que a conduta descrita na exordial acusatória "trata de mero inadimplemento, e não do crime em tela, notadamente diante da vedação constitucional de prisão por dívida", o Magistrado a quo absolveu sumariamente os réus, com fulcro no art. 397, III, do CPP (fls. 366 - 371).
Irresignado, o Ministério Público apelou da decisão e alegou, em síntese, que o não recolhimento dos valores auferidos a título de ICMS constitui verdadeiro crime de sonegação fiscal, pelo que a decisão deve ser reformada a fim de que os réus sejam condenados nos termos da denúncia (fls. 379 - 392).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 437 - 444), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 449 - 456).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que Antonio Cardoso de Carvalho, entre os meses de julho de 2009 a dezembro de 2011, e Gedilaine Cardoso de Carvalho de Souza, entre os meses de janeiro de 2012 e outubro de 2014, ambos na condição de sócios-administradores da empresa "REFORCE PROJETOS E MONTAGENS PULTRUDADOS LTDA", inscrita no CNPJ sob o n° 09.296.684/00001-30 e Inscrição Estadual n° 255535716, teriam deixado de recolher, no prazo legal, as respectivas quantias totais de R$ 396.598,51 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos) e R$ 464.291,12 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos) devidas a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), locupletando-se ilicitamente em prejuízo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO