Decisão Monocrática Nº 0900017-61.2015.8.24.0189 do Segunda Câmara Criminal, 21-11-2019

Número do processo0900017-61.2015.8.24.0189
Data21 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0900017-61.2015.8.24.0189 de Santa Rosa do Sul

Apelante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Thiago Naspolini Berenhauser (Promotor de Justiça)
Apelados : Antonio Cardoso de Carvalho e outro
Advogada : Anderléa Kossmann Soares (OAB: 67818/RS)
Interessado : Reforce Projetos e Montagens Em Pultrudados Ltda.

Relator(a) : Desembargador Volnei Celso Tomazini

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

No Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, Antonio Cardoso de Carvalho e Gedilaine Cardoso de Carvalho de Souza foram denunciados pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 2°, II, c/c. art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de fls. 1 - 10.

Encerrada a instrução criminal, por entender que a conduta descrita na exordial acusatória "trata de mero inadimplemento, e não do crime em tela, notadamente diante da vedação constitucional de prisão por dívida", o Magistrado a quo absolveu sumariamente os réus, com fulcro no art. 397, III, do CPP (fls. 366 - 371).

Irresignado, o Ministério Público apelou da decisão e alegou, em síntese, que o não recolhimento dos valores auferidos a título de ICMS constitui verdadeiro crime de sonegação fiscal, pelo que a decisão deve ser reformada a fim de que os réus sejam condenados nos termos da denúncia (fls. 379 - 392).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 437 - 444), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Procuradoria de Justiça Criminal o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 449 - 456).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que Antonio Cardoso de Carvalho, entre os meses de julho de 2009 a dezembro de 2011, e Gedilaine Cardoso de Carvalho de Souza, entre os meses de janeiro de 2012 e outubro de 2014, ambos na condição de sócios-administradores da empresa "REFORCE PROJETOS E MONTAGENS PULTRUDADOS LTDA", inscrita no CNPJ sob o n° 09.296.684/00001-30 e Inscrição Estadual n° 255535716, teriam deixado de recolher, no prazo legal, as respectivas quantias totais de R$ 396.598,51 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos) e R$ 464.291,12 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos) devidas a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), locupletando-se ilicitamente em prejuízo...

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