Decisão Monocrática Nº 0900018-68.2017.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal, 17-06-2020
Número do processo | 0900018-68.2017.8.24.0256 |
Data | 17 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0900018-68.2017.8.24.0256 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0900018-68.2017.8.24.0256, de Modelo
Apelante: Município de Serra Alta
Advogado: Maurício Leonir Sonda (OAB: 54175/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos autos deste recurso inominado, em que se discute a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, ou seja, não incluso na Relação Nacional de Medicamentos, determinei a intimação das partes para que, no prazo assinalado, se manifestassem sobre o Tema 793 definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, nestes casos, a necessidade da integração da União no polo passivo da demanda.
Regularmente intimados, o ente público recorrente se manifestou, entretanto, a parte recorrida (autora) quedou-se silente, conforme se extrai dos autos.
E como assinalei no item "2" do despacho anterior, em situações como a dos autos, em que se deseja o fornecimento de medicamentos não padronizados, "há uma imperiosa integração à lide da União Federal".
Deste modo, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, intimei a parte autora para que assim postulasse, "sob pena de extinção do processo sem análise do mérito".
Novamente constei no referido provimento judicial:
"Destaco, mais uma vez, que a falta de requerimento de inclusão do litisconsorte passivo necessário na lide implica na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 11, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil".
Não sendo, repiso, atendida a determinação pela parte recorrida (autora), nada obstante as advertências, impõe-se a extinção do processo, porque sendo a hipótese de litisconsorte passivo necessário, e não sanado o defeito processual, maculada encontra-se a demanda,
Entre inúmeras decisões idênticas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito: Apelação n. 0309114-02.2015.8.24.0039 de Lages, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto.
À luz do exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, VI c/c o art. 485, ambos do Código de Processo Civil, e na forma do art. 21, X, do Regimento...
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