Decisão Monocrática Nº 0900018-68.2017.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal, 17-06-2020

Número do processo0900018-68.2017.8.24.0256
Data17 Junho 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0900018-68.2017.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0900018-68.2017.8.24.0256, de Modelo

Apelante: Município de Serra Alta
Advogado: Maurício Leonir Sonda (OAB: 54175/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos autos deste recurso inominado, em que se discute a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, ou seja, não incluso na Relação Nacional de Medicamentos, determinei a intimação das partes para que, no prazo assinalado, se manifestassem sobre o Tema 793 definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, nestes casos, a necessidade da integração da União no polo passivo da demanda.

Regularmente intimados, o ente público recorrente se manifestou, entretanto, a parte recorrida (autora) quedou-se silente, conforme se extrai dos autos.

E como assinalei no item "2" do despacho anterior, em situações como a dos autos, em que se deseja o fornecimento de medicamentos não padronizados, "há uma imperiosa integração à lide da União Federal".

Deste modo, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, intimei a parte autora para que assim postulasse, "sob pena de extinção do processo sem análise do mérito".

Novamente constei no referido provimento judicial:

"Destaco, mais uma vez, que a falta de requerimento de inclusão do litisconsorte passivo necessário na lide implica na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 11, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil".

Não sendo, repiso, atendida a determinação pela parte recorrida (autora), nada obstante as advertências, impõe-se a extinção do processo, porque sendo a hipótese de litisconsorte passivo necessário, e não sanado o defeito processual, maculada encontra-se a demanda,

Entre inúmeras decisões idênticas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito: Apelação n. 0309114-02.2015.8.24.0039 de Lages, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto.

À luz do exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, VI c/c o art. 485, ambos do Código de Processo Civil, e na forma do art. 21, X, do Regimento...

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