Decisão Monocrática Nº 0900021-14.2016.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-05-2023

Número do processo0900021-14.2016.8.24.0141
Data12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 0900021-14.2016.8.24.0141/SC



PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: RUBENS TOEWE JUNIOR (RÉU) E OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em primeiro grau, o feito foi relatado nestes termos:
Cuido de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Ivo Adami, Fabio Kertzendorff, Rubens Toewe Júnior, James Ocacio Prust, Darci César Cani, Fractal Centro de Pesquisa, Formação e Assessoria Pedagógica e Marcos Augusto Pires Meurer.
Aduziu o autor, resumidamente: i) que, em março de 2011, aportou naquela Promotoria de Justiça representação oriunda da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, anexando-se a Sindicância 01/2011, dando conta de indícios de superfaturamento no pagamento do objeto do processo licitatório 64/2008; ii) que o certame licitatório foi lançado por edital de carta convite (n. 000064 PMPG) e tinha como objeto a "realização de projeto de capacitação a ser ministrado a professores da rede municipal de ensino, para qualificar estes profissionais para a transição referente às mudanças ortográficas da língua portuguesa do Brasil", mediante o valor máximo de contratação de R$ 33.000,00; iii) que três empresas apresentaram propostas, quais sejam: Instituto Sinergia de Extensão e Pos. Gradução Isep (R$ 32.890,00), FRACTAL Centro de Pesquisa e Extensão e Assessoria Pedagógica (R$ 32.800,00) e Magister Sul Assessoria e Treinamento S/S/ LTDA (R$ 33.000,00); iv) que a empresa contratada foi a que apresentou o menor valor, qual seja, FRACTAL Centro de Pesquisa e Ext. e Assessoria Pedagógica; v) que o valor atribuído ao contrato seria demasiadamente acima do praticado pelo mercado; vi) que, após investigação, com a apuração de valores praticados no mercado, por várias empresas diferentes e levando em conta todas as particularidades do curso ministrado, ficou evidente o superfaturamento apontado, causando claro prejuízo aos cofres públicos.
Pugnou pelo deferimento da medida cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Ao final, requereu a condenação dos demandados nas sanções do artigos 12, incisos II da Lei nº 8429/92.
A tutela provisória foi deferida conforme decisão de p. 278-281.
Os requeridos foram devidamente notificados.
O autos foram suspensos em vista de afetação do tema no Supremo Tribunal Federal, por determinação do Ministro Relator no Recurso Extraordinário 852.475/SP (p. 461-465).
Em sessão plenária realizada no dia 08 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 852.475, tendo aprovado ao final do julgamento a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Desta feita, requereu o Ministério Público o prosseguimento do feito (p. 652-653).
Ato contínuo, o réu Rubens Toewe Júnior pleiteou o reconhecimento da prescrição do feito quanto a sua pessoa, com base no TEMA 897 do STF, bem como o desfazimento da indisponibilidade lançada sobre imóvel de sua propriedade (p. 654-656).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição com relação aos requeridos Ivo Adami, Fabio Kertzendorff, Rubens Toewe Júnior, James Ocacio Prust, Darci César Cani e pelo regular prosseguimento da presente ação civil pública quanto aos requeridos Fractal Centro de Pesquisa, Formação e Assessoria Pedagógica e Marcos Augusto Pires Meurer (p. 662-663).
No transcurso do processo, Fractal Centro de Pesquisa, Formação e Assessoria Pedagógica e Marcos Augusto Pires Meurer apresentaram defesa prévia (p. 546-559), aduzindo em síntese: i) a prescrição da pretensão autoral; ii) a reversão da medida de indisponibilidade de bens por atingir bem de família bem como por restringir bens em valor superior ao da...

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