Decisão Monocrática Nº 0900025-16.2016.8.24.0088 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-06-2021
Número do processo | 0900025-16.2016.8.24.0088 |
Data | 14 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0900025-16.2016.8.24.0088/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual do menor L. Q. de R., neste ato representado por sua irmã, N. Q. de R., ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face do Município de Lebon Régis e do Estado de Santa Catarina (Evento 1), objetivando compelir os entes públicos a fornecerem mensalmente ao substituído os medicamentos e insumos de uso contínuo insulina lantus (insulina glargina); insulina humalog (insulina lispro); glucagen (glucagon); canetas para aplicação de insulina NPH e regular; agulhas para caneta e lancetas para veno-punção, haja vista ser portador de diabetes mellitus (CID 10 E11.7) e, sobretudo, porque os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtiram o efeito esperado.
A liminar foi deferida (Evento 3).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Eventos 17 e 19), refutando a pretensão autoral.
Após a réplica (Evento 24), o feito foi saneado (Evento 27).
Por meio da petição do Evento 80, o autor requereu a readequação do tratamento, em razão da necessidade de aumento das doses, "a fim de que se passe a fornecer ao paciente quatro canetas mês de cada insulina", nos termos da nova prescrição médica, o que restou deferido (Evento 85).
Apresentado o parecer técnico (Evento 147) e estudo social (Evento 169), bem como colhidas as manifestações das partes (Eventos 177 e 178), sobreveio a r. sentença de procedência do pedido exordial (Evento 180), cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Lebon Régis para, em consequência, CONDENAR os réus, solidariamente, a fornecerem em favor da paciente L. Q. de R., na forma indicada e por meio do Sistema Único de Saúde-SUS, os medicamentos e insumos insulina lantus (insulina glargina); insulina humalog (insulina lispro); glucagen (glucagon); canetas para aplicação de insulina NPH e regular; agulhas para caneta e lancetas para veno-punção", na quantidade e tempo necessários ou até ordem judicial em contrário, sob pena de sequestro da quantia...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual do menor L. Q. de R., neste ato representado por sua irmã, N. Q. de R., ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em face do Município de Lebon Régis e do Estado de Santa Catarina (Evento 1), objetivando compelir os entes públicos a fornecerem mensalmente ao substituído os medicamentos e insumos de uso contínuo insulina lantus (insulina glargina); insulina humalog (insulina lispro); glucagen (glucagon); canetas para aplicação de insulina NPH e regular; agulhas para caneta e lancetas para veno-punção, haja vista ser portador de diabetes mellitus (CID 10 E11.7) e, sobretudo, porque os medicamentos fornecidos pelo SUS não surtiram o efeito esperado.
A liminar foi deferida (Evento 3).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Eventos 17 e 19), refutando a pretensão autoral.
Após a réplica (Evento 24), o feito foi saneado (Evento 27).
Por meio da petição do Evento 80, o autor requereu a readequação do tratamento, em razão da necessidade de aumento das doses, "a fim de que se passe a fornecer ao paciente quatro canetas mês de cada insulina", nos termos da nova prescrição médica, o que restou deferido (Evento 85).
Apresentado o parecer técnico (Evento 147) e estudo social (Evento 169), bem como colhidas as manifestações das partes (Eventos 177 e 178), sobreveio a r. sentença de procedência do pedido exordial (Evento 180), cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Lebon Régis para, em consequência, CONDENAR os réus, solidariamente, a fornecerem em favor da paciente L. Q. de R., na forma indicada e por meio do Sistema Único de Saúde-SUS, os medicamentos e insumos insulina lantus (insulina glargina); insulina humalog (insulina lispro); glucagen (glucagon); canetas para aplicação de insulina NPH e regular; agulhas para caneta e lancetas para veno-punção", na quantidade e tempo necessários ou até ordem judicial em contrário, sob pena de sequestro da quantia...
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