Decisão Monocrática Nº 0900039-43.2016.8.24.0009 do Segunda Vice-Presidência, 24-11-2020

Número do processo0900039-43.2016.8.24.0009
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0900039-43.2016.8.24.0009/50002, de Bom Retiro

Recorrente : Naudir Antonio Schmitz
Advogados : Filipe Freitas Mello (OAB: 19519/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Naudir Antonio Schmitz, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu: a) deu parcial provimento ao recurso para reduzir a penalidade de suspensão dos Direitos Políticos para 03 (três) anos (fls. 438-445 dos autos digitais); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 19-21 do incidente n. 50000).

Em suas razões de insurgência, sustentou, em síntese que a decisão vergastada violou os arts. 11 da Lei 8.429/92 e 21 da Lei 4.717/65.

Sustentou que a decisão não está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1-15 do incidente n. 50002).

Apresentadas contrarrazões (fls. 23-29 do incidente n. 50002), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República

1.1 Da violação ao art. 21 da Lei 4.717/65

Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção do referido artigo infraconstitucional, motivo pelo qual não se pode considerar o prequestionamento do mesmo.

Logo, o objeto de insurgência, gize-se, sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Para corroborar:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO.

[...].

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).

E:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105 DA CF/88. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

[...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.

VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019).

Demais disso, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

1.2 Da incidência da Súmula 283 do STF

Além disso, o Recurso Especial não merece ser admitido, porquanto, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que a decisão vergastada se utilizou de dispositivos infraconstitucionais (arts. , 10º, 20 e 23, I, todos da Lei 8.429/92) os quais não foram impugnados, o que enseja a aplicação, por analogia, do óbice trazido pela Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa diretriz:

[...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018).

De outro norte, o pleito de violação do art. 11 da LIA que fundamenta a pretensão foi corretamente analisado pelo Órgão Fracionário, e infirmar conclusão diversa daquela alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.

A propósito:

[...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).

Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.

De sorte que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.

Em arremate:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. , 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL ENTRE 2011 E 2014. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COMPROVADA. SERVIDOR NÃO LABOROU COM A CARGA EXCEPCIONAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A PROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. CONDUTA...

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