Decisão Monocrática Nº 0900039-89.2014.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-01-2023

Número do processo0900039-89.2014.8.24.0081
Data20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0900039-89.2014.8.24.0081/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE XAXIM e de WANDA DE SOUZA DUARTE, em que pretendeu compelir a municipalidade à adoção de medidas voltadas ao controle populacional de animais abandonados e de zoonoses; bem como direcionadas à limitação da quantia de animais abrigados na residência da segunda requerida.
Foi proferida sentença de procedência para determinar aos requeridos que viabilizassem a retirada de todos os animais que estivessem sob os cuidados da particular, adotando os cuidados relativos à castração e vacinação, sendo limitada a escolha de somente 5 (cinco) para que permanecessem sob seus cuidados; que fosse elaborado programa de prevenção de zoonoses urbanas no Município de Xaxim, com a implementação de unidade de controle de zoonoses e bem-estar animal, proibindo a municipalidade de realizar programa de eutanásia de animais abandonados, dentre outras determinações, no seguinte sentido (evento 56, SENT180):
"[...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Xaxim e Wanda de Souza Duarte, para, por consequência determinar que:
a) efetue a retirada de todos os animais que estão sob os cuidados da segunda requerida, Sra. Wanda de Souza Duarte, com a devida castração e vacinação de todos, possibilitando que a segunda requerida escolha no máximo 5 (cinco) animais para continuar em sua residência;
b) realize fiscalização periódica na residência da segunda requerida, para evitar que novos animais sejam acolhidos por ela;
c) elabore um programa de prevenção de zoonoses urbanas, que conte com serviço de vistoria zoossanitária e programação permanente de monitoramento de zoonoses, no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
d) implante uma unidade de controle de zoonoses e bem-estar animal, coma estrutura necessária para atendimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
e) apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um calendário de esterilização cirúrgica e vacinação para os animais abandonados;
f) a realização de campanhas de adoção e de combate ao abandono e maus tratos dos animais, com a destinação de recursos financeiros para programas voltados ao bem estar animal;
g) a proibição do município de realizar programa de eutanásia nos animais abandonados, com o intuito de combater surtos de doenças ou o aumento da população de cães e gatos em situação de rua;
h) por fim, que Wanda de Souza Duarte fique proibida de adotar novos animais, sendo que poderá escolher o máximo de 5 (cinco) animais, daqueles que já estão em sua residência, para que continuem sob sua guarda.
Custas pelo Município, que é isento.
Deixo de fixar honorários advocatícios pela aplicação adequada do artigo 18 da Lei 7.347/85, que prevê somente a possibilidade de condenação na verba honorária do autor de ação civil pública no caso de comprovada má-fé. A despeito de essa norma ser dirigida à parte autora, a mesma regra deve ser aplicada à parte ré, pois, em face do princípio da isonomia processual, não tendo havido qualquer comportamento do qual pudesse ser inferida a má-fé, inviável condenação em honorários advocatícios.
P.R. I.
Oportunamente, arquivem-se."
Contra a sentença, o Município de Xaxim interpôs recurso de apelação cível (evento 70, PET196), que restou desprovido através de...

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