Decisão Monocrática Nº 0900040-70.2015.8.24.0071 do Segunda Vice-Presidência, 05-03-2020

Número do processo0900040-70.2015.8.24.0071
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0900040-70.2015.8.24.0071/50003, de Tangará

Recorrente : Delésia Orzzatto Micheluzzi
Advogados : Izanete Ceron (OAB: 24390/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça)
Interessada : Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP
Advogados : Alexandre Mauricio Andreani (OAB: 8609/SC) e outro
Interessado : Mariza Dalazen Laidnes
Advogados : Vinicius Johann Lopes (OAB: 39602/SC) e outro
Interessados : Clóvis José Busatto e outro
Advogados : Andre Mello Filho (OAB: 1240/SC) e outros
Interessados : Laélcio Antônio Gasaniga e outro
Advogado : Artemio Antoninho Miola (OAB: 9652/SC)
Interessado : Gelson Luiz Trevisol
Advogados : Ricardo Fagundes (OAB: 14066/SC) e outro
Interessada : Andreia Teresinha Ferrari Lamperti
Advogado : Sergio Carlos Balbinote (OAB: 18391/SC)
Interessado : Município de Ibiam
Advogado : Rafael Gonzatto Araldi (OAB: 32184/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Delésia Orzato Micheluzzi interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisão prolatada pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) conheceu dos apelos e negou-lhes provimento (fls. 2.232-2.283); b) acolheu parcialmente os embargos da recorrente apenas para fazer constar na parte dispositiva a suspensão dos encargos processuais em virtude da gratuidade da justiça (fls. 9-15 do incidente n. 50000); c) rejeitou os embargos de declaração propostos por Clóvis José Busatto (fls. 15-18 do incidente n. 50001) e d) rejeitou os embargos de declaração propostos por Gelson Luiz Trevisol e Elisiane Osório Fagundes (fls. 16-19 do incidente n. 50002).

Em suas razões recursais, sustentou violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 2º, inciso IV e 1.013, todos do Código de Processo Civil.

Alegou que a decisão, no que se refere à responsabilidade solidária quanto à constrição de bens, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, violando os arts. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 e 942 do Código Civil (fls. 1-14 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 40-53 do incidente 50002), vieram os autos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto o decisum recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

1. Da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil:

Inicialmente, a recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos supracitados porque teria deixado de sanar as omissões arguidas acerca da suposta ausência de manifestação das teses relativas à nulidade da condenação pelo ressarcimento integral do dano e, consequentemente, à nulidade da declaração de indisponibilidade de bens.

Ocorre que o acórdão que julgou os aclaratórios não foi omisso dispondo que

[...] não assiste razão à recorrente quanto à afirmação de que o acórdão foi omisso na apreciação da dosimetria das penas, tampouco sobre o bloqueio de valores.

A decisão objurgada foi lançada clara e motivadamente, dela constando suficiente fundamentação para o desprovimento da apelação, e nela se consignou que "a indisponibilidade de valores visa a resguardar a eficácia do provimento e deve ser mantida até o efetivo cumprimento das condenações" (fl. 2.283).

Nota-se que a intenção do embargante é rever a decisão colegiada, afirmando que há omissão no julgado, porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados para o fim de modificar o julgado se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. (fls. 12-13, autos 50000) [...]

Logo, os vícios alegados não subsistem, evidenciando-se o mero descontentamento da parte, o que em sede de aclaratórios não é admitido.

1.2. Da violação ao art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 e 942 do Código Civil:

Em suas razões, a recorrente alegou violação ao art. 7º, parágrafo único, Lei Federal n. 8.429/92 e ao art. 942 do Código Civil.

Contudo, o recurso não reúne condições de admissão em virtude da ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos legais não foram abordados no acórdão impugnado, sequer implicitamente, e tampouco foi objeto dos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.

Sendo assim, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão recorrido, não decidiu a controvérsia com enfoque nos referidos dispositivos, nem mesmo de forma implícita, e não foi provocado, via aclaratórios.

Nesse particular, a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, a saber, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Ademais, como bem pontuou o Ministério Público de Santa Catarina, em sede de contrarrazões, a ascensão do recurso, nesse ponto, encontra óbice, também, na Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

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