Decisão Monocrática Nº 0900040-97.2017.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2023

Número do processo0900040-97.2017.8.24.0007
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0900040-97.2017.8.24.0007/SC



APELANTE: SAULO CESAR GALLIANI ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SAULO CÉSAR GALLIANI, qualificado.
Alega o Ministério Público que o Requerido foi omisso no atendimento de diversas crianças e também efetuou irregularidades na atuação como Conselheiro Tutelar ao fazer constar dados inverídicos dos bancos de dados da instituição. Assim, pugnou, liminarmente, pelo afastamento do Requerido do cargo. No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela antecipada, afastando em definitivo o Requerido de suas funções.
Requerido citado, fl. 43, apresentou Contestação, fls. 359/369, asseverando que os atendimentos não foram efetivados em razão da ausência da família na residência durante as visitas que o Requerido fez ao endereço das mesmas. Afirmou por fim que, em que pese tenha anotado junto aos relatórios que o atendimento foi oferecido, o fez em virtude do desconhecimento quanto ao uso da ferramenta que o sistema informatizado "APOIA" representa, não havendo qualquer má-fé ou dolo em sua ação. Requereu a permanência no cargo e a improcedência da ação.
Decisão, fls. 696/697, deferindo o pedido liminar, com o afastamento do Requerido do cargo de Conselheiro Tutelar.
Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 769, com a oitiva de 4 (quatro) testemunhas.
Alegações Finais do Ministério Público, fls. 771/774, e do Requerido, fls. 775/784.
Vieram-me os autos para decisão.
Sobreveio sentença (evento 86, SENT507, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Portanto, com amparo nos arts. 148, IV, e 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SAULO CÉSAR GALLIANI, qualificado, para afastar definitivamente o Requerido do cargo de Conselheiro Tutelar.
Notifiquem-se a Prefeitura Municipal de Biguaçu e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Biguaçu.
Sem custas.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 93, APELAÇÃO513, origem). Inicialmente, requereu a justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por deficiência na fundamenação. No mérito, em síntese, asseverou que: a) "jamais deixou de realizar com esmero o mandato de Conselheiro Tutelar, muito menos agindo com má-fé ao inserir equivocadamente informações no sistema APOIA"; b) demonstrou que não houve dolo de sua parte nem má-fé, por meio de "vasta documentação acostada", e "4 (quatro) testemunhas compromissadas, todas arroladas pelo Apelante, sendo que o Ministério Público não logrou êxito em produzir prova oral"; c) "os Conselheiros Tutelares, em especial o Apelante, jamais foram devidamente treinados acerca da operação do referido sistema 'APOIA', que é o cerne da presente demanda: informações lançadas erroneamente no referido sistema"; "a 'instrução' citada pelo MM Juízo em sua v. Sentença ocorreu após os equívocos no preenchimento por parte do Apelante!"; d) "o i. Representante do Parquet Estadual baseia sua tese em declarações unilaterais dos responsáveis pelos menores, que afirmam que não teriam sido contatados pelo Conselho Tutelar", tendo destacado que "estas pessoas não foram encontradas para ratificar o seu depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, tendo o i. Representante do Parque desistido de produzir tal prova!" e que "É muito mais crível a hipótese de que estas pessoas prestaram informações inverídicas à Promotoria de Justiça para se esquivarem de reprimendas, eis que seus filhos continuavam ausentes da escola"; e) "por qual razão o Apelante deixaria de preencher corretamente 6 (seis) atendimentos, quando realizou, durante mais de um ano (até aquela data), mais de 180 atendimentos sem qualquer mácula?"
Ao final, assim pugnou:
[...] seja o recurso recebido e conhecido e dado integral provimento para reformar a sentença recorrida no sentido de:
a) conceder efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação;
b) anular a v. Sentença, por não preencher os requisitos formais do art. 489 do CPC;
c) a reforma da v. Sentença para julgar improcedente a Ação Civil Pública;
d) conceder ao Apelante os benefícios da Justiça Gratuita;
Contrarrazões ao evento 98, PET519 da origem, pelo desprovimento do reclamo.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da aventada preliminar de deficiência de fundamentação da sentença e pela manutenção da decisão (evento 14, PET6, 2G).
Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca de possível perda do objeto da ação, em razão de novas eleições realizadas em 2019 para o Conselho Tutelar do Município de Biguaçu.
A respeito, apenas o Ministério Público se manifestou (evento 30, PROMOÇÃO1, 2G) destacando que o demandado foi reeleito para novo mandato, cuja nomeação e exercício foram obstados em razão de liminar proferida em nova ação civil pública (5000058-53.2020.8.24.0007) que aguarda o julgamento da presente.
Em nova manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça (evento 33, PROMOÇÃO1, 2G) ratificou o posicionamento ministerial, bem como o parecer de evento 14, PET6, 2G.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em admissibilidade recursal, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, com efeitos restritos à finalidade da admissibilidade do apelo, diante de declaração de hipossuficiência acostada pelo requerido/recorrente.
Observo que a remuneração oferecida ao ocupante de cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Biguaçu está definida em R$ 4.112,42, com reajuste na mesma data e percentual dos servidores públicos municipais, conforme noticia o sítio eletrônico do município, em anúncio de eleições próximas que se realizarão no mês de maio de 2023 (disponível em: https://www.bigua.sc.gov.br/noticias/ver/2023/04/biguacu-abre-inscricoes-para-eleicao-de-conselheiros-tutelares-titulares-#:~:text=O%20sal%C3%A1rio%20oferecido%20%C3%A9%20de,finais%20de%20semana%20e%20feriados).
Não obstante, considerando a remuneração bruta, pouco acima de três salários mínimos e a ausência de impugnação do Ministério Público à condição de hipossuficiente da parte ré, no caso, possível concluir pela possibilidade da concessão da benesse, de forma restrita e sem prejuízo da revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem o contrário.
Desse modo, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
3. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com destituição de conselheiro tutelar por desídia que culmina em inidoneidade moral, matéria amplamente sedimentando neste Areópago.
A propósito, é o entendimento extraído dos julgados da Corte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR - PASSEIOS COM MENORES FORA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES - VOCABULÁRIO INADEQUADO EM REFERÊNCIA ÀS MULHERES - INIDONEIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A moral - não o moralismo - é resultado da evolução: permitiu que se formassem protocolos sociais, adaptando a vida em grupos mais amplos. O respeito a esses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT