Decisão Monocrática Nº 0900042-25.2014.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2023

Número do processo0900042-25.2014.8.24.0055
Data24 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0900042-25.2014.8.24.0055/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADEMAR ROSSI


DESPACHO/DECISÃO


1. Cuida-se de apelo interposto por MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC contra sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 09000422520148240055, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou a actio nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito para, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenar o Município de Rio Negrinho, em definitivo, à obrigação de fazer consistente na realização dos exames médicos indicados na petição inicial em favor de Ademar Rossi.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios
Em suas razões, reprisou as teses vertidas na peça de defesa de: a) solidariedade dos entes federativos quanto ao dever de prestação dos serviços de saúde; b) violação à garantia constitucional de acesso universal e igualitários ao Sistema Único de Saúde; c) limitações financeiras e orçamentárias. Ao fim, requereu o provimento do inconformismo, julgando-se improcedente o pedido inicial.
É o relato do necessário.
DECIDO.
2. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
Registro que, concernente à regularidade formal, é exigido que os recursos apresentem de forma clara os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afrontar o princípio da dialeticidade. A respeito, o artigo 1.010, do CPC assim dispõe:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.
Sobre o tema, a doutrina segue no mesmo sentido:
III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (in: NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2209).
Ou seja, não basta apenas manifestar as razões do inconformismo; é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado.
A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram:
Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso também é inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de...

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