Decisão Monocrática Nº 0900049-96.2016.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 14-09-2020

Número do processo0900049-96.2016.8.24.0006
Data14 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0900049-96.2016.8.24.0006/50001


Recurso Especial n. 0900049-96.2016.8.24.0006/50001, de Barra Velha

Recorrente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Gladys Afonso - Procuradora de Justiça
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Camila Maria Duarte (OAB: 30154/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra decisões prolatadas pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) deu parcial provimento ao recurso para afastar as astreintes (fls. 786-794) e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 21-27 do incidente n. 50000).

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor dos arts. 536, caput e § 1º, 537, § 1º, I e II e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil (fls. 1-14 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-24 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente é dispensado do preparo.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em única instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição da República.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República

1.1 Da violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil

Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.

No entanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do Reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou a possibilidade de exclusão da astreinte revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Veja-se:

[...] O ente público postulou o afastamento das astreintes e sustentou que é exíguo o prazo de 6 meses para apresentação dos "alvarás do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e os demais documentos que forem exigidos pela legislação para atestar a segurança e salubridade da nova edificação em que instalada a Delegacia de Polícia da Comarca de Barra Velha/SC" (f. 665).

Recapitulemos a linha temporal dos acontecimentos:

- em julho/2015 a Defesa Civil comunicou o Ministério Público acerca da interdição do prédio da Delegacia de Polícia Civil;

- após infrutíferas tentativas de resolver a questão, o parquet ajuizou a presente demanda em 14-7-2016;

- no dia 22-7-2016, a liminar foi deferida para que o ente público providenciasse, no prazo de 45 dias, a transferência das atividades da Delegacia;

- a decisão foi cumprida em 30-1-2017;

- em 29-5-2017, foi proferida sentença em que se confirmou a antecipação da tutela e determinou a apresentação das licenças e demais documentos no prazo de 6 meses sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e

- não há notícia de que a documentação foi fornecida.

Ora, não é razoável majorar o prazo, notadamente porque já transcorreu aproximadamente dois anos e meio da publicação da sentença e não há notícia de que o comando judicial foi integralmente cumprido.

Quanto ao pedido de afastamento da multa, razão lhe assiste.

O Estado vive uma crise econômica e financeira muito severa e está com os cofres combalidos.

O Governo Estadual tentou repactuar o próprio duodécimo orçamentário e não conseguiu, pelo fato que os outros Poderes e Órgãos demonstraram que também tinham as suas prioridades. Em nova tentativa, busca receber as sobras de exercícios passados e há um embate político e jurídico acerca disso.

A manutenção da multa não cumprirá a sua finalidade, porque somente transferirá recursos do cofre do Estado para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados (que também é público) e quem se omitiu (agente público) não sofrerá qualquer tipo de consequência.

Ou seja, somente haverá uma troca de valores do compartimento do cofre público e, ao fim e ao cabo, quem fica penalizado é o próprio contribuinte, já que o ente deixará de utilizar esse montante em políticas públicas.

Registra-se que é lamentável a postura do Estado, porque se esperava o cumprimento integral do comando judicial, mas não é razoável manter a multa no caso concreto [...] (fls. 786-794).

Logo, não há que falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.

De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afinal, o acórdão vergastado apenas foi contrário às proposições do insurgente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito,...

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