Decisão Monocrática Nº 0900107-06.2014.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-02-2019
Número do processo | 0900107-06.2014.8.24.0189 |
Data | 20 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Santa Rosa do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0900107-06.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul
Apelante : Município de São João do Sul
Advogada : Marilda dos Santos Bauer (OAB: 13729/SC)
Apelado : Associação Cultural de Difusão Comunitária
Relator : Desembargador João Henrique Blasi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Município de São João do Sul apelou de sentença (fls. 7 a 16) que pôs fim à execução fiscal por ele movida contra Associação Cultural de Difusão Comunitária, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil/73, por falta de interesse processual.
Malcontente, o apelante aduz, em suma, que a sentença recorrida violou o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, uma vez que lhe retirou o direito de executar os valores devidos pela parte apelada, daí requerer o provimento do recurso para que se determine a prossecução da execucional com a consequente citação do executado (fls. 19 a 27).
Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Insta anotar, desde logo, que o recurso sob exame não pode ser conhecido, pois da exegese do art. 34 da Lei n. 6.830/80, ressai a conclusão de que das decisões de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, são admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração.
In casu o valor da execução, em 16.12.2014, era de R$ 743,38 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos - fl. 1), inferior ao mencionado valor de alçada atualizado monetariamente (R$ 789,03 - dezembro/2014 - "calculadora do cidadão" - disponibilizada pelo Banco Central do Brasil).
Faz-se oportuno, a propósito, invocar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a...
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