Decisão Monocrática Nº 0900107-06.2014.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-02-2019

Número do processo0900107-06.2014.8.24.0189
Data20 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0900107-06.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Apelante : Município de São João do Sul
Advogada : Marilda dos Santos Bauer (OAB: 13729/SC)
Apelado : Associação Cultural de Difusão Comunitária
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de São João do Sul apelou de sentença (fls. 7 a 16) que pôs fim à execução fiscal por ele movida contra Associação Cultural de Difusão Comunitária, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil/73, por falta de interesse processual.

Malcontente, o apelante aduz, em suma, que a sentença recorrida violou o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, uma vez que lhe retirou o direito de executar os valores devidos pela parte apelada, daí requerer o provimento do recurso para que se determine a prossecução da execucional com a consequente citação do executado (fls. 19 a 27).

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório.

Insta anotar, desde logo, que o recurso sob exame não pode ser conhecido, pois da exegese do art. 34 da Lei n. 6.830/80, ressai a conclusão de que das decisões de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, são admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração.

In casu o valor da execução, em 16.12.2014, era de R$ 743,38 (setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos - fl. 1), inferior ao mencionado valor de alçada atualizado monetariamente (R$ 789,03 - dezembro/2014 - "calculadora do cidadão" - disponibilizada pelo Banco Central do Brasil).

Faz-se oportuno, a propósito, invocar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a...

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