Decisão Monocrática Nº 0900111-78.2015.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-10-2021
Número do processo | 0900111-78.2015.8.24.0069 |
Data | 31 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0900111-78.2015.8.24.0069/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC (EXEQUENTE) APELADO: FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Sombrio, o Município de Balneário Gaivota ajuizou execução fiscal em face de Fiança Imóveis Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 675, emitida em 21-12-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.057,70 (um mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Determinada a citação (Evento 4 - 1G), a correspondência retornou com a informação "Mudou-se" (Evento 8 - 1G).
O exequente pugnou pela citação da parte executada em novo endereço por meio de Oficial de Justiça (Evento 23 - 1G).
Intimado a efetuar o recolhimento da respectiva diligência, sob pena de extinção (Evento 28 - 1G), o exequente deixou o prazo escoar in albis (Evento 29 - 1G).
Ato subsequente, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Evento 37 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento da execucional, sob o argumento, em síntese, de que o caso deixou de ser analisado sob a ótica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual o magistrado a quo deveria ter determinado a suspensão da execucional enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens, impedindo, ademais, a fluência do prazo prescricional, ao encontro do que também preconiza a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve, igualmente, violação ao enunciado da Súmula n. 240 da Corte Superior (Evento 40 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 12).
O recorrente foi intimado para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dos créditos tributários inscritos na CDA, nos termos do art. 174 do CTN, haja vista o decurso de lapso superior a 5 (cinco) anos entre as datas de vencimento das exações e de ajuizamento da demanda (Eventos 16-17), mas ficou inerte (Evento 18).
É o relatório.
Decido.
Tendo a sentença combatida sido publicada em 17-3-2021 (Evento 37 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma...
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC (EXEQUENTE) APELADO: FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Sombrio, o Município de Balneário Gaivota ajuizou execução fiscal em face de Fiança Imóveis Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 675, emitida em 21-12-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.057,70 (um mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Determinada a citação (Evento 4 - 1G), a correspondência retornou com a informação "Mudou-se" (Evento 8 - 1G).
O exequente pugnou pela citação da parte executada em novo endereço por meio de Oficial de Justiça (Evento 23 - 1G).
Intimado a efetuar o recolhimento da respectiva diligência, sob pena de extinção (Evento 28 - 1G), o exequente deixou o prazo escoar in albis (Evento 29 - 1G).
Ato subsequente, o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Evento 37 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento da execucional, sob o argumento, em síntese, de que o caso deixou de ser analisado sob a ótica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual o magistrado a quo deveria ter determinado a suspensão da execucional enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens, impedindo, ademais, a fluência do prazo prescricional, ao encontro do que também preconiza a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve, igualmente, violação ao enunciado da Súmula n. 240 da Corte Superior (Evento 40 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 12).
O recorrente foi intimado para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dos créditos tributários inscritos na CDA, nos termos do art. 174 do CTN, haja vista o decurso de lapso superior a 5 (cinco) anos entre as datas de vencimento das exações e de ajuizamento da demanda (Eventos 16-17), mas ficou inerte (Evento 18).
É o relatório.
Decido.
Tendo a sentença combatida sido publicada em 17-3-2021 (Evento 37 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma...
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