Decisão Monocrática Nº 0900159-67.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-03-2020
Número do processo | 0900159-67.2017.8.24.0004 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0900159-67.2017.8.24.0004, Araranguá
Apelante : Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC
Advogado : Gilberto André de Vasconcellos Cardoso (OAB: 18527/RS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dimitri Fernandes (Promotor de Justiça)
Interessado : Mariano Mazzuco Neto
Advogado : Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (OAB: 24881/SC)
Interessado : Município de Araranguá
Advogado : Dik Robert Daniel (OAB: 8976/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Vistos etc.
Determino o sobrestamento do feito até que haja pronunciamento definitivo pelo STJ acerca do Tema 1042, que irá definir se "há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser preservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora".
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Nugep e, após, ao arquivo temporário de processos sobrestados.
Florianópolis, 11 de março de 2020
Desembargador Jorge Luiz de Borba
Relator
Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba
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