Decisão Monocrática Nº 0900159-67.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-03-2020

Número do processo0900159-67.2017.8.24.0004
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0900159-67.2017.8.24.0004, Araranguá

Apelante : Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC
Advogado : Gilberto André de Vasconcellos Cardoso (OAB: 18527/RS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dimitri Fernandes (Promotor de Justiça)
Interessado : Mariano Mazzuco Neto
Advogado : Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (OAB: 24881/SC)
Interessado : Município de Araranguá
Advogado : Dik Robert Daniel (OAB: 8976/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

Vistos etc.

Determino o sobrestamento do feito até que haja pronunciamento definitivo pelo STJ acerca do Tema 1042, que irá definir se "há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser preservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora".

Intimem-se.

Remetam-se os autos ao Nugep e, após, ao arquivo temporário de processos sobrestados.

Florianópolis, 11 de março de 2020

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba


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