Decisão Monocrática Nº 0900163-66.2016.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-04-2019
Número do processo | 0900163-66.2016.8.24.0028 |
Data | 30 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Içara |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0900163-66.2016.8.24.0028 de Içara
Apelante : Município de Içara
Proc. Município : Walterney Angelo Reus (OAB: 9314/SC)
Apelada : Valdnei de Souza Medeiros e Outro
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Município de Içara promoveu, perante a 2ª Vara da comarca de Içara, ação de execução fiscal em face de Valdnei de Souza Medeiros objetivando o pagamento de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a multa por infração às normas construtivas municipais.
De pronto, verificado pelo juízo a quo que o valor executado era inferior a um salário mínimo, o ente Público foi intimado para requerer a reunião de execuções contra o mesmo executado, requerer a extinção do feito ou manifestar o interesse em seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da ausência de manifestação do exequente, em sentença, o Magistrado Fernando Dal Bó Martins julgou extinto o processo, em virtude do abandono da causa, com fulcro no art. 485, § 2º do CPC/2015, condenando o autor no pagamento de custas processuais e isentando-o dos honorários advocatícios.
Inconformado, o Município de Içara interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por inobservância dos seus elementos essenciais como a fundamentação, dispostos no art. 489 do CPC/2015.
No mérito, justificou a sua inércia processual pelo fato de supostamente existir demanda reprimida elevada de processos executivos fiscais a serem resolvidos pela Administração, que disporia de poucos servidores nessa área.
Anotou, ainda, a impossibilidade de extinção do processo sem que houvesse comprovação efetiva do abandono processual, havendo afronta ao art. 10 do CPC/2015 e ao art. 40, § 4º da LEF, visto a inexistência de intimação do autor sobre a providência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Esse é o relatório.
Trata-se de recuso de apelação visando à reforma da sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
No que concerne à extinção do processo por abandono da causa, o diploma processual exige para a sua configuração a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nestes termos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (sem grifo no original).
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior:
À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 714/715).
No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de extinção prematura do feito na forma como realizada pela decisão recorrida.
Isso porque a constatação do abandono da causa não deve ser declarada na primeira ocasião em que uma das partes deixa de cumprir algum ônus ou encargo processual. Somente depois de observada a inércia do autor cabe ao juiz a intimação específica acerca da possibilidade de extinção do feito; realizado esse procedimento, e persistindo a inércia, deve ser pronunciado o vício em sentença.
Portanto, para ocorrer a causa extintitiva do art. 485, III do CPC/2015, não basta o mero silêncio autoral sobre determinada providência, mas sim a sua persistência mesmo após o despacho do art. 485, § 1º do CPC/2015.
Nesse rumo, a orientação desta Corte de Justiça, sufragada na Apelação Cível n. 0900207-56.2014.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 09.04.2019:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO PROCESSUAL EM 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, de rigor a extinção do processo por abandono da causa se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 'Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.' (REsp 1616495/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) (AC n. 0001835-30.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8/8/2017)". (TJSC, Apelação Cível n. 0000102-97.2009.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019).
Igualmente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.738.705/MT, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO...
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