Decisão Monocrática Nº 0900168-32.2016.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-03-2018

Número do processo0900168-32.2016.8.24.0079
Data07 Março 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0900168-32.2016.8.24.0079

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0900168-32.2016.8.24.0079, de Videira

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador do E : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Recorrido : Elcio Cândido Ortigara
Advogado : Elcio Cândido Ortigara (OAB: 22020/SC)
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. URH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSO CÍVEL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ÔNUS DA FAZENDA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PARÂMETROS. BALIZAMENTO. DELIBERAÇÃO N. 01/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A recomendação de parametrizar os serviços ad hoc pelo exercício do munus da advocacia não se revela absoluta e vinculativa, todavia sua imposição uti universi revela-se equânime, justa, ante a escassez de recursos do Estado e a incidência do princípio da legalidade e da isonomia, sob pena de desigualar os iguais; ademais, no caso, não se revele nenhuma hipótese de distinguishing a justificar tratamento diferenciado,

2. A 6ª. Turma de Recursos de Lages tem entendimento reiterado acerca de arbitramento de honorários pela prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa tendo por parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declarado inconstitucional, pois trata-se de mero balizamento para referenciar o abatimento.

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9.94/07 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO STF.

Dada a natureza não tributária do crédito, de acordo com a decisão do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo STF (RE 870947), nas obrigações devidas pela Fazenda Pública contraídas posteriores ao advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e, a partir da intimação do Estado no cumprimento de sentença incide o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para remunerar tanto a atualização monetária,...

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