Decisão Monocrática Nº 0900170-34.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2021

Número do processo0900170-34.2018.8.24.0078
Data26 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0900170-34.2018.8.24.0078/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELANTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Lages contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação civil pública para, condenar os réus "a fornecer(em), gratuitamente, o(s) medicamento(s) Quetiapina 25 mg, Diosmin (Diosmina + Hisperidina) 450/50 mg, Assert (Sertralina) 50 mg e Venalot (Cumarina + Troxerrutina creme), podendo apenas o medicamento Assert (Sertralina) 50 mg ser(em) substituído(s) por genérico(s), enquanto perdurar o tratamento de ZELIR TAVARES ZAPELINI, sendo que tal fornecimento deverá estar condicionado de acordo com as necessidades do(a) paciente, devidamente atestado por expert mediante apresentação de receita médica a cada 180 (cento e oitenta) dias, a ser apresentado diretamente no local de retirada do medicamento."

Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após fixar tese em repercussão geral no Tema 793 reafirmando a solidariedade entre os três entes da federação nas ações sobre direito à saúde, ao analisar os embargos de declaração decidiu que "a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019).

Pois bem.

A interessada já vem realizando o tratamento com o medicamento não padronizado por determinação constante da decisão que antecipou a tutela. Ocorre que o fato de se tratar de medicamento não padronizado, faz surgir o interesse da autora em face da União - que seria a responsável pela compra do medicamento não incluso nas políticas públicas de saúde.

Assim, pela ótica da distribuição do ônus financeiro conforme as regras administrativas (Tema 793/STF), é imprescindível a presença da União no polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessária.

Cito precedente: STF, ARE 1301670, Min. Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, j. 07/01/2021.

O posicionamento desta Câmara...

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